Processo 0000301-71.2007.8.14.0054
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000301-71.2007.8.14.0054 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: TRANSBRASILIANA AGRO PASTORIL LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por TRANSBRASILIANA AGROPASTORIL LTDA. nos autos da execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento na CDA n.º XXX.XXX.XXX-XX-09, originada do processo administrativo n.º XXX.XXX.XXX-XX/2003-31, referente ao exercício de 1998, no valor originário de R$ 10.377,49. A executada alega, em suma, a extinção do crédito tributário por pagamento, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Para tanto, juntou documentos de arrecadação de receitas federais (DARFs), que totalizam R$ 15.479,96, relativos a seis períodos de apuração no exercício de 1998, todos com data de quitação em 30/09/1999. Em sede de impugnação, a exequente, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alega, em apertada síntese: i) ausência de vinculação objetiva entre os pagamentos indicados nos DARFs e a CDA objeto da execução; ii) necessidade de dilação probatória para confirmação da quitação; iii) impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em hipóteses que demandam produção de provas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, admitida somente para alegações de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme fixado pela jurisprudência dominante, expressa nas Súmulas 393 e 315 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em exame, a exceção é manejada sob o fundamento de pagamento do débito executado, matéria que, a priori, admite apreciação mediante exceção de pré-executividade, desde que acompanhada de prova documental inequívoca, capaz de elidir, de plano, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA (art. 204, parágrafo único, do CTN). Entretanto, como será demonstrado a seguir, não é esta a hipótese dos autos. II – DO MÉRITO A CDA de n.º XXX.XXX.XXX-XX-09 goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme disposto no artigo 204 do CTN e no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). A prova em sentido contrário incumbe à executada e deve ser inequívoca: Art. 204, parágrafo único, do CTN: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, assegurada a possibilidade de prova em contrário.” No caso, os documentos juntados pela executada (DARFs) indicam pagamentos de tributos referentes a períodos que podem coincidir temporalmente com a origem do crédito tributário exequendo. Contudo, inexiste qualquer elemento técnico, extraído de fonte oficial da Receita Federal ou de relatório analítico do sistema da União, que estabeleça o nexo direto entre os códigos de receita e os valores constantes nos comprovantes de pagamento e a exata composição da dívida inscrita na CDA. A controvérsia quanto à vinculação efetiva dos pagamentos exige análise…
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