Processo 0000301-72.2025.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000301-72.2025.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000301-72.2025.5.07.0026 RECORRENTE: CONSTRUTORA MARQUISE S A RECORRIDO: EDVAN LOPES IZIDORO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000301-72.2025.5.07.0026 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ASSENTOS PARA DESCANSO. ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL (TEMA 142/TST). EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.   I. CASO EM EXAME   1. Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante e pela Reclamada (Construtora Marquise) contra acórdão que manteve a condenação ao adicional de insalubridade e fixou multa por embargos protelatórios. O Reclamante alega contradição quanto ao indeferimento do dano moral (face à insalubridade reconhecida) e omissão sobre o dever de fornecimento de assentos (art. 199, CLT). A Reclamada aponta omissão/contradição quanto ao enquadramento da insalubridade, eficácia dos EPIs, necessidade de dedução de horas extras pagas e erro material na citação de Tema Repetitivo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há cinco questões em discussão: (i) se a existência de adicional de insalubridade por calor gera dano moral in re ipsa; (ii) se a ausência de assentos para descanso (art. 199, CLT) gera dano moral em atividades itinerantes de segurança/sinalização; (iii) se a natureza salarial de uma parcela obriga a dedução global dos valores pagos sob a mesma rubrica (OJ 415/SDI-1/TST); (iv) a possibilidade de correção de erro material (indicação de Tema 14/TST para 142/TST) sem efeito modificativo do dispositivo; (v) a eficácia dos EPIs diante de fornecimento insuficiente.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O adicional de insalubridade possui natureza técnica e objetiva, não se confundindo com o dano moral, que exige prova de lesão aos direitos da personalidade; a proteção térmica insuficiente enseja o adicional, mas não induz presunção de abalo moral quando garantidas medidas mitigadoras (abrigo/água). 4. O fornecimento de assentos para trabalho de pé (art. 199, CLT e NR-17) é norma de segurança, mas sua inobservância em frentes de trabalho externas e móveis (sinalização de rodovias) não gera dano moral por si só, configurando, na ausência de lesão concreta, mera infração administrativa. 5. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, é imperativo o abatimento global das horas extras quitadas sob o mesmo título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST, sendo esta dedução realizada na fase de liquidação. 6. A citação incorreta de Tema Repetitivo (Tema 14 em vez de 142/TST) constitui erro material sanável de ofício, sem que isso implique alteração substancial do comando condenatório. 7. A ineficácia do EPI decorre não apenas da ausência de CA, mas da sua insuficiente entrega e fiscalização, conforme prova pericial, o que mantém o direito ao adicional de insalubridade.   IV. DISPOSITIVO E TESE   8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.   Tese de julgamento: 1. O descumprimento de normas de higiene e segurança (ausência de…

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