Processo 0000301-75.2023.5.12.0035
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000301-75.2023.5.12.0035 AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A AGRAVADO: EWERTON JOSE FERREIRA MELO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000301-75.2023.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A AGRAVADO: EWERTON JOSE FERREIRA MELO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA ESTRITA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. Na execução, devem ser observados os estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A e agravado EWERTON JOSE FERREIRA MELO. Em face da decisão do ID 2fe19b8, a executada interpõe agravo de petição. Em suas razões recursais (ID 67dd17e), alega excesso de execução em decorrência da inclusão de horas extras relativas ao intervalo intrajornada. Contraminuta é apresentada (ID 4e09670 ). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. A Exma. Des.a. Maria de Lourdes Leiria votou no sentido de não conhecer do Agravo de Petição, porque "O agravante não delimitou os valores impugnados, de tal modo que não cumpriu com o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 897, §1º, da CLT". MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXCESSO NA EXECUÇÃO A executada argumenta que, não obstante a exclusão da condenação ao intervalo intrajornada, o perito judicial incluiu horas extraordinárias decorrentes desse intervalo, ocasionando excesso na execução. Acerca da controvérsia, o expert prestou os seguintes esclarecimentos ( ID 04a5c39), in verbis: 1) Da Quantidade de Horas extras O reclamado discorda das quantidades de horas extras observadas, alegando que não foram feitas modificações após a exclusão do intervalo intrajornada. Nos cálculos retificados foi excluída a verba relativa ao intervalo intrajornada, no entanto, não foram modificadas as quantidades de horas extras, pois estas foram arbitradas na sentença de ID. 90b888a, sem que as mesmas fossem alteradas de forma expressa no acórdão de ID. 59945b9. Embora compreenda-se por razoável a redução das horas extras em face do reconhecimento da fruição do intervalo intrajornada, entende-se que esta modificação deve ter previsão expressa no julgado, visto que este contador não detém competência para realizar modificações sem explicita previsão judicial. Portanto, mantenho os cálculos, salvo entendimento contrário. De fato, o acórdão de ID 59945b9 excluiu a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e manteve as horas extras concedidas na sentença. Apesar disso, ficou expressamente consignado ser "indevida a condenação da hora extra decorrente do desrespeito ao intervalo intrajornada". Veja-se: Observo que o intervalo para alimentação e repouso era definido pelo próprio reclamante, não tendo como a empregadora controlar o respectivo tempo de intervalo considerando a atividade desempenhada. (...) Portanto, indevida a condenação da hora extra decorrente do desrespeito ao intervalo intrajornada. Diante dos fatos abordados, observo que o Juízo a quo…
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