Processo 0000301-75.2026.5.23.0096
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA ATOrd 0000301-75.2026.5.23.0096 RECLAMANTE: JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: COMERCIAL PONTELAC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9859d12 proferida nos autos. DECISÃO Narra o autor que foi admitido pela ré para trabalhar como “trabalhador da indústria do leite” em 12/05/2025. Informa que em sofreu um acidente de trabalho ao tentar posicionar uma caixa de aproximadamente 30 quilos em um compartimento elevado. Informa o recipiente, que possui superfície lisa, escorregou de suas mãos e caiu de uma altura de aproximadamente um metro, atingindo violentamente seu ombro direito. Conta que o impacto causou dor intensa e imediata, com irradiação para a coluna, resultando em severa limitação de movimentos. Afirma que a reclamada não lhe prestou qualquer tipo de socorro, não providenciou atendimento médico e não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), descumprindo sua obrigação legal e impedindo o reclamante de acessar os benefícios previdenciários que tem direito. Pede a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que o Juízo determine à reclamada a imediata emissão da CAT, sob pena de multa diária. O artigo 300 do CPC de 2015 aponta que o Juiz poderá conceder a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Tem-se, assim, que o deferimento da tutela de urgência depende da existência elementos que convençam o Juízo, em sede cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como de que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo, merecendo menção, ainda, que o parágrafo terceiro do referido artigo dispõe que deve ser observada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. Dessa forma, entendo que o deferimento dos pedidos em sede de cognição sumária, sem a oitiva da parte contrária, somente deve ser concedido quando a citação da parte adversa vier a tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não possa esperar a citação e resposta do réu. No caso em tela, nesse juízo de cognição primária, não há provas da ocorrência do acidente de trabalho ou de que as lesões que acometeram o autor decorrem de acidente de trabalho ou possui nexo de causalidade com o serviço prestado para a reclamada. Ademais, a CAT pode ser emitida pelo própria autor, por médico, autoridades públicas, entidade sindical ou dependentes do autor. Considero, portanto, prematura a concessão da tutela pretendida sem a oitiva da parte contrária e sem tentativa de conciliação. Ante o exposto, rejeito a tutela de urgência pleiteada, na medida em que não restou comprovado nos autos requisitos indispensáveis para deferimento da medida, consoante fundamentação supra. Intime-se a parte autora desta decisão. Façam os autos conclusos para inclusão do feito em pauta. PONTES E LACERDA/MT, 12 de maio de 2026. KARINE MILANESE BESSEGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ARAUJO DOS SANTOS
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