Processo 0000301-76.2022.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000301-76.2022.8.27.2740/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DEUZELINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PORTO AQUINO FILHO (OAB TO008836) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. PRECLUSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 15.965,62, com desconto mensal de R$ 385,00 em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos. Em razões recursais, sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois impugnou a assinatura aposta no contrato e requereu a realização de perícia grafotécnica, prova essencial para aferir a autenticidade do documento apresentado pela instituição financeira. Requer, assim, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à autora diante da impugnação apresentada pela instituição financeira; e (iii) saber se os descontos efetuados no benefício previdenciário decorreram de contratação válida ou de relação jurídica inexistente, apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, após a juntada dos documentos contratuais pela instituição financeira e regularmente intimada para especificar provas, manifesta-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, sem requerer a produção de perícia grafotécnica, operando-se a preclusão quanto à prova posteriormente pretendida. 4. O entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não afasta a observância das regras processuais relativas à preclusão, especialmente quando a parte deixa de requerer a prova técnica no momento oportuno. 5. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, por ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da autora, beneficiária de prestação previdenciária, sendo insuficiente a mera insurgência genérica da parte adversa. 6. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado e documentos relacionados à operação, inclusive registro da averbação do empréstimo perante o INSS, elementos considerados suficientes para comprovar…
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