Processo 0000301-80.2025.5.05.0009

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000301-80.2025.5.05.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000301-80.2025.5.05.0009 RECORRENTE: JOSENIRA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: GILDENICE NEVES BISPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6befc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000301-80.2025.5.05.0009 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSENIRA DOS SANTOS SILVA JAIRO DAS VIRGENS DO NASCIMENTO JUNIOR (BA43769) Recorrido:   Advogado(s):   GILDENICE NEVES BISPO WAGNER BEMFICA ARAUJO (BA16024) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSENIRA DOS SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão: Dessa forma, ao negar o vínculo empregatício, mas reconhecer a prestação de serviços, ainda que de forma eventual, competia à reclamada comprovar sua tese, de forma a afastar os requisitos que configuram a relação de emprego. Por sinal, já diziam os antigos romanos: reus in excipiendo fit actor. Ônus esse do qual não se encarregou a contento a parte reclamada, visto que a prova oral não confirmou sua tese. Com efeito, ao ensejo da audiência de instrução (Id. 0430c5d), a única testemunha convidada pela reclamada não foi apta a confirmar a existência do labor eventual, pois não presenciava o cotidiano do ambiente residencial das partes, afirmando que:   A apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST,  inclusive por divergência jurisprudencial. Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS N.º 126 E N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Pela distribuição do ônus da prova, nas hipóteses de reconhecimento de vínculo de emprego, quando negada a prestação de serviços, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, por ser fato constitutivo do seu direito. Por outro lado, caso a parte reclamada admita a prestação de serviços, mas negue o vínculo de emprego, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador. Na hipótese, a reclamada atraiu para si o ônus probatório das suas alegações, ao reconhecer a prestação de serviços por parte da reclamante antes da formalização do vínculo "de forma eventual", não se…

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