Processo 0000301-81.2025.8.17.2180
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000301-81.2025.8.17.2180 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IBIRAJUBA, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALTINHO REQUERENTE: IBIRAJUBA (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 103ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 103ª CIRC. DENUNCIADO(A): CARLOS HENRIQUE DUARTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232717951, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Recebida a denúncia e apresentada resposta à acusação pela defesa, vieram os autos conclusos para análise nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Examinando os autos, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no referido dispositivo, razão pela qual supero a fase do art. 397 do CPP, devendo o feito prosseguir para a instrução probatória. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 09h, a ser realizada na sala de audiências deste Fórum. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, na audiência serão colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado e à prática dos demais atos necessários à elucidação dos fatos. Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação, para comparecimento presencial ao Fórum desta cidade, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar condução coercitiva, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal. Quanto à defesa, fica indeferida, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas até a data da audiência (STF. AP 1.060/DF, j. 29/05/2023) Os policiais civis ou militares, em razão das atribuições funcionais, poderão participar por videoconferência. Advogados e Ministério Público ficam autorizados a participar por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso à sala virtual será disponibilizado por certidão nos autos até 30 (trinta) minutos antes do início da audiência, podendo também ser solicitado via WhatsApp da unidade. Evolua-se a classe processual, caso ainda não tenha sido realizada, com as anotações necessárias no sistema. Junte-se a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado. Retifique-se eventuais erros materiais constantes no cadastro processual, especialmente quanto à qualificação das partes, tipificação penal e dados de identificação. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o acusado. Cumpra-se. Altinho, data certificada. João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 29 de julho de 2026. Diretoria Regional do Agreste
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