Processo 0000301-82.2026.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000301-82.2026.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000301-82.2026.5.13.0022 AUTOR: BIANCA DA SILVA VIANA HORTENCIO RÉU: GABRIELLA GARCIA DE OLIVEIRA CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a875b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por BIANCA DA SILVA VIANA HORTENCIO em face de GABRIELLA GARCIA DE OLIVEIRA CASTRO, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: 1. RECONHECER a revelia da reclamada e aplicar os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato; 2. RECONHECER, com fundamento na primazia da realidade e no art. 9º da CLT, a fraude no enquadramento do vínculo (como doméstico e na função de “secretária geral”) e DECLARAR a existência de vínculo empregatício de natureza comum (celetista) entre a reclamante e a reclamada, no período de 18/11/2024 a 02/01/2026, na função de atendente/caixa, com salário de R$ 1.700,00, reconhecida a dispensa sem justa causa; 3. CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (02 dias de janeiro/2026); b) aviso prévio indenizado proporcional (33 dias), com projeção; c) 13º salário proporcional de 2024, integral de 2025 e proporcional de 2026 (com a projeção do aviso prévio); d) férias vencidas (2024/2025) + 1/3; e) férias proporcionais (2025/2026, com a projeção do aviso prévio) + 1/3; f) multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 1.700,00); h) indenização por danos morais de R$ 2.000,00; 4. DETERMINAR o recolhimento do FGTS de todo o período contratual (18/11/2024 a 04/02/2026, incluída a projeção do aviso prévio), na conta vinculada da reclamante, com multa de 40% sobre o total dos depósitos, 5. RATIFICAR a tutela de urgência e determinando à Secretaria da Vara a elaboração de novo alvará, contendo as correções necessárias, conforme fundamentação. Sem prejuízo quanto ao pedido de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST) no caso de eventual impossibilidade de recebimento do benefício por culpa do empregador. 6. DETERMINAR a retificação/anotação da CTPS da reclamante (admissão: 18/11/2024; saída: 04/02/2026 com projeção do aviso prévio; função: atendente/caixa; natureza: empregado urbano celetista; salário: R$ 1.700,00), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e notificação para tanto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da reclamante; inerte a reclamada, a secretaria procederá às anotações (art. 39, § 1º, da CLT); Autoriza-se  a dedução de eventuais comprovações de pagamentos, em sede de execução, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora. 7. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade solidária de RICARDO CESAR SILVA CASTRO FILHO e de IDEAL CONSTRUÇÕES PRESTAÇÃO & SERVIÇOS LTDA, bem como de condenação autônoma do CNPJ 21.942.035/0001-10. 8. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação, em favor do patrono da reclamante. Concedo à Reclamante a justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 381,71, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 19.085,35. Quanto aos juros e a correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização…

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