Processo 0000301-83.2026.5.07.0011
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000301-83.2026.5.07.0011 RECORRENTE: MP SERVICOS E APOIO ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LISBOA GOMES ROSA FILHO A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000301-83.2026.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. INVALIDADE DOS REGISTROS. HORAS EXTRAS. TRABALHO NOTURNO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por MP Serviços e Apoio Administrativos Ltda. e Max Pães Panificadora Ltda. - ME contra sentença que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto apresentados, fixou a jornada de trabalho do reclamante com base na prova oral, deferiu horas extras e reflexos, bem como condenou as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. As recorrentes sustentam a regularidade dos controles de jornada e a inexistência de atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados pelas reclamadas constituem prova idônea da jornada efetivamente cumprida pelo reclamante; e (ii) estabelecer se é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT diante da ausência de comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empregador detém o ônus de apresentar controles de jornada fidedignos quando sujeito à obrigação legal de registro da jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. 4. Os cartões de ponto apresentados exibem registros britânicos, com horários invariáveis ou com mínima variação, circunstância que atrai a presunção de invalidade prevista na Súmula nº 338, III, do TST. 5. A prova oral demonstra que os horários eram previamente preenchidos por encarregado, cabendo aos empregados apenas conferir e assinar os registros, o que compromete a credibilidade dos controles de frequência. Reconhecida a inidoneidade dos cartões de ponto, transfere-se ao empregador o ônus de demonstrar a efetiva jornada cumprida, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 6. A jornada fixada na sentença encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em audiência, revelando-se compatível com a realidade dos fatos demonstrados nos autos. 7. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador não comprova a quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias. A mera apresentação do termo de rescisão contratual não supre a necessidade de comprovação do efetivo pagamento das parcelas rescisórias dentro do prazo legal. 8. A jurisprudência consolidada do TST estabelece que a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é afastada quando o empregado dá causa à mora, circunstância não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cartões…
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