Processo 0000301-84.2022.8.17.5220
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000301-84.2022.8.17.5220 REQUERENTE: ARCOVERDE (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 156ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 156ª CIRC. INVESTIGADO(A): FREITAS DA SILVA MARCELINO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação nº 03/2016 do CM/TJPE) Vistos, examinados etc. Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo Ministério Público de Pernambuco em face de FREITAS DA SILVA MARCELINO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pelo cometimento, em 18 de maio de 2022, de suposto crime de tentativa de homicídio qualificado (por razões da condição do sexo feminino), praticado contra Maria Daniela Pereira Medrades. Iniciados os trabalhos, tendo este juízo declarado aberta a sessão, inclusive com a prestação de compromisso do Conselho de Sentença, o qual recebeu cópia da decisão de pronúncia e do relatório processual, como manda o art. 472, parágrafo único, do CPP, passou-se à fase de instrução. Nos debates, a Acusação pugnou pela condenação integral, enquanto a Defesa sustentou teses de desclassificação para Lesão Corporal e, subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora. ERA O QUE TINHA A RELATAR. Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri, após reconhecer, por maioria de votos, a materialidade e a autoria, e negar a absolvição genérica, reconheceu, também por maioria, que o acusado FREITAS DA SILVA MARCELINO cometeu o crime de tentativa de homicídio qualificado por razões da condição do sexo feminino, art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme capitulação legal vigente à época do fato. DISPOSITIVO Diante do exposto, em acato à soberania do julgamento proferido pelo Egrégio Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, assim, CONDENAR FREITAS DA SILVA MARCELINO nas sanções penais do art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, conforme capitulação legal vigente à época do fato, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto pelo art. 68, caput, do Diploma Penal Brasileiro. QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL — ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA Cumpre salientar que a Lei nº 14.994/2024 promoveu profunda reforma no tratamento penal do feminicídio, criando um tipo penal próprio previsto no art. 121-A, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, e revogou expressamente o inciso VI do §2º do art. 121, o qual previa pena de reclusão de 12 a 30 anos. Em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, que assegura que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, e tendo em vista que a revogação formal do inciso VI do §2º do art. 121 não importa abolitio criminis nem torna o fato atípico, há de se considerar que o fenômeno jurídico verificado é o da ultratividade da lei penal mais benéfica, pela qual a norma revogada sobrevive para reger, com exclusividade, os fatos praticados sob sua vigência. Portanto, apesar de revogado o tipo penal pelo qual o réu fora condenado, aplica-se tal dispositivo por ser mais favorável ao réu (pena de 12 a 30 anos), em respeito ao princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica. DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ART. 121, §2º, VI, c/c ART. 14, II, DO CP Feitas tais considerações, passo a analisar as circunstâncias do art.…
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