Processo 0000301-84.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000301-84.2025.5.20.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GEORGIANA DE SOUSA GARRIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b58ef1e proferida nos autos. ROT 0000301-84.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FERNANDO HENRIQUES CHARCHAR (ES0035044) GERMANO GIOVANNI CORREIA FERREIRA (SE3030) JOAO VICTOR ALMEIDA CORREIA (SE13521) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) PETERSON DA SILVA RENTZING (BA85029) ZULIVIA CONCEICAO BRITTO MENEZES (BA61154) Recorrido: Advogado(s): GEORGIANA DE SOUSA GARRIDO ALDAIR CORREIA SANTOS (SE9964) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 20e4189; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id de767ba). Representação processual regular (Id 89cb205). Preparo dispensado (Id b5a800d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade a tese fixada pelo STF no Tema 1.143. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que modificou a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Argumenta que "Em controle concentrado e difuso, são claros os precedentes do STF no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar lides jurídico-estatutárias, mesmo entre empregados públicos e estatais." Alega que "Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídico-administrativa, inclusive à luz do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF(Leading Case:RE 563708), e não de discussão trabalhista" Obtempera que "nem mesmoa natureza jurídica da EBSERH (que, embora equiparada à Fazenda Pública7, tem natureza jurídica de direito privado) determina a competência da Justiça Especializada para o julgamento do presente feito, pois, consoante o voto condutor de sua excelência o min. BARROSO no Tema 1.143, 'o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida' (destacamos)." Requer, portanto, que "seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Em consequência, que os presentes autos sejam remetidos ao juízo competente para apreciar a lide (art. 64, § 3º, CPC)." Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma Regional: "Da análise dos autos, constata-se que a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho não foi arguida em contestação, tampouco foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, que delimitou o exame preliminar a outras matérias expressamente suscitadas pela reclamada. Todavia, a competência da Justiça do Trabalho é considerada matéria de ordem pública, o que significa que ela…
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