Processo 0000301-87.2024.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000301-87.2024.5.14.0131 RECLAMANTE: APOLIANA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: F. DOS SANTOS PLANO DE SAUDE E ASSISTENCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f05bd proferida nos autos. A Parte Executada LUCAS JUNIOR RODRIGUES MARTINS apresentou impugnação ao bloqueio de R$ 2.032,09 (dois mil e trinta e dois reais e nove centavos), efetuado via SISBAJUD, alegando a natureza alimentar dos valores constritos. Sustenta que reside no Paraguai para cursar Medicina e que a quantia bloqueada, composta por auxílio financeiro esporádico enviado por familiares e pela venda ocasional de bens pessoais, é indispensável para custear sua subsistência, de sua esposa e de sua filha menor, incluindo moradia e mensalidades acadêmicas. Invoca o art. 833, IV e X, do CPC, para pleitear a impenhorabilidade do montante, argumentando que a manutenção do bloqueio viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Contesta sua responsabilidade no polo passivo da execução, visto que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda é objeto de discussão, e reforça que não exerce gestão direta ou recebe lucros da empresa mencionada, reiterando o pedido de imediato desbloqueio dos valores com a expedição de alvará em seu favor. A Parte Executada, por sua vez, sustenta que as movimentações financeiras do executado, superiores a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em pouco mais de um mês, são incompatíveis com o alegado auxílio para subsistência, indicando que o executado exerce, na prática, a gestão ("CEO") da empresa ASRON, apesar de não figurar formalmente como sócio. Aponta indícios de ocultação patrimonial, destacando que o executado possui diversas contas bancárias e que os gastos identificados no extrato referem-se a lazer e entretenimento, e não a verbas de natureza alimentar. Requer o indeferimento do pedido de desbloqueio, a manutenção das penhoras, o uso de convênios como SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER para busca de bens, a inclusão dos executados em órgãos de proteção ao crédito e a instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Sidnei Junior Santana Martins, administrador de fato da clínica. Por fim, solicita a condenação dos executados por litigância de má-fé, devido a condutas protelatórias e apresentação de informações inverídicas ao juízo. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a Parte Executada LUCAS JUNIOR RODRIGUES MARTINS foi incluída no polo passivo da presente execução por força do disposto na sentença Id cca8dc4, que transitou em julgado sem insurgência das partes, razão pela qual não há falar em discussão acerca da matéria. No que diz respeito à alegada impenhorabilidade, a Parte Executada não se desincumbiu do ônus que cabia a ela da prova das alegações, vez a documentação juntada é insuficiente para tal. Além disso, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é inaplicável ao crédito trabalhista (prestação de natureza alimentícia), por força do §2º do artigo mencionado. Indefiro o requerimento da Parte Executada LUCAS JUNIOR RODRIGUES MARTINS. Ausentes as condutas previstas no art. 793-B da CLT, razão pela qual não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Expeça-se alvará à Parte Exequente para levantamento integral dos valores depositados nos autos,…
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