Processo 0000301-91.2020.8.22.0701
TJRO • Apelação Criminal
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0000301-91.2020.8.22.0701 Apelação Origem: 0000301-91.2020.8.22.0701 Porto Velho/Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Apelante: E. S. D. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 27/11/2025 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE E MAJORANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 24 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. arts. 61, II, “f”, 226, II e 71, todos do Código Penal), em razão de abusos praticados em três ocasiões contra sua enteada, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há contradições probatórias aptas a ensejar absolvição; (ii) estabelecer a correção da dosimetria da pena na primeira fase, especialmente quanto à culpabilidade, conduta social e consequências do crime; (iii) determinar a incidência conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal; (iv) definir a fração aplicável à continuidade delitiva; (v) verificar o cabimento e a proporcionalidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, não havendo contradições capazes de afastar a condenação. Os atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos configuram estupro de vulnerável, independentemente de conjunção carnal, sendo suficiente a comprovação dos toques lascivos. A valoração negativa da culpabilidade é legítima quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, especialmente diante da repetição dos abusos contra criança. A conduta social pode ser negativada com base em elementos concretos, ainda que relacionados ao histórico do agente, desde que indiquem inadequação social. As consequências do crime justificam a exasperação da pena-base quando demonstrados danos psicológicos relevantes à vítima, corroborados por relatório técnico. A aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem, por incidirem em hipóteses distintas. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal não é inerente ao tipo penal do estupro de vulnerável, exigindo demonstração de relação de autoridade, evidenciada na condição de padrasto. A continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, sendo adequada a fração de 1/5 para três condutas delitivas. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível, sendo o dano presumido (in re ipsa) em razão da gravidade do crime, dispensando prova específica de sua extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando coerente…
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