Processo 0000301-92.2025.5.23.0037

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000301-92.2025.5.23.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000301-92.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: EDSON SILVA BEZERRA SOBRINHO RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c541231 proferido nos autos. Vistos etc,   Os autos vieram conclusos diante da manifestação do autor, ao Id bebc6e1, através da qual apresenta recusa ao interesse de se utilizar da prova emprestada, conforme instado a se manifestar a respeito, diante do despacho de Id Id 37f62e7. Por via do despacho de Id 37f62e7, inclusive, este Juízo se remeteu à indicação do Sr. Perito Judicial quanto à disponibilidade de 2 (duas) perícias por ele realizadas e semelhantes às matérias ora discutidas, quais sejam, os laudos dos processos nº e 0000329-91.2024.5.23.0038 e 0000226-84.2024.5.23.0038MT (ID f7321aa). Note-se que, a despeito da insurgência da parte autora, analisados seus termos não há nada ali que desautorize a assunção de veracidade quanto ao encerramento dessas atividades da empresa no local e, por consequência, da impossibilidade, também, de realização da perícia a partir dos veículos conduzidos pelo autor à época ou similares, conforme noticiado ao Perito na oportunidade pelo advogado da empresa e funcionária ouvida no local. A patrona do autor, inclusive, se fez presente à diligência juntamente ao Perito para constatação desses fatos. Nesse sentido, embora extremamente justificável e pertinente a insurgência da parte autora, diante dos diversos apontamentos feitos no expediente em questão a fim de diferenciar sua situação, portanto, daquelas que foram objeto dos laudos mencionados acima fato é que, ao cabo e objetivamente, a impossibilidade de realização da perícia in loco a partir de veículos iguais ou similares aos conduzidos à época pelo autor é óbice incontornável. Acrescento nesse sentido, inclusive, que nem o reclamante se coloca em condições de indicar veículos da empresa ou outros em condições iguais ou similares aos que trabalhou na empresa e, da mesma forma, a própria reclamada (informação prestada ao Perito Id f7321aa quando da constatação do encerramento dessas atividades da empresa). Do exposto, diante da recusa justificada da parte autora e não se mostrando materialmente viável a realização de perícia in loco a partir de veículos iguais ou similares aos conduzidos pelo autor acolho o requerimento subsidiário do reclamante para realização de perícia indireta, conforme expediente de Id Id bebc6e1 que se remete ao já requerido antes pelo reclamante ao Id. 9f6f7c4. 1.Determino, com aporte na OJ 278 do C. TST, a realização de perícia indireta, nos termos do artigo 473, § 3º, do CPC, com base em elementos técnicos disponíveis nos autos, a par dos documentos apresentados, depoimento pessoal e demais informações que possam embasar a conclusão do Expert. 1.1.No cumprimento de seus afazeres o Douto Perito já nomeado (FRANCISCO DE LIRIO SERVILHA JUNIOR) poderá, ainda, solicitar documentos ou quaisquer outras diligências que considere relevantes para a entrega do laudo. 2. Ciência ao Perito e às partes mantidas, no mais, as cominações legais e anteriormente feitas, especialmente, quando da determinação da prova pericial na ata de audiências de instrução ao Id  4bc9386.   SINOP/MT, 21 de maio de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SILVA BEZERRA SOBRINHO

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