Processo 0000301-93.2024.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000301-93.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: LUZIANA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43cc9ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante LUZIANA DE LIMA SANTOS em face da primeira reclamada ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI e do segundo reclamado MUNICÍPIO DE OLINDA, decido: 1. rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, de ilegitimidade passiva ad causam do segundo reclamado e de inépcia da inicial, bem como a prejudicial de prescrição bienal, todas suscitadas em contestação; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 2.1. condenar a primeira reclamada às obrigações de fazer e de pagar, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 2.2. julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do segundo reclamado, Município de Olinda, pelas obrigações cominadas à primeira reclamada; 2.3. condenar a primeira reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação; 2.4. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados das reclamadas (primeira reclamada e segundo reclamado), no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. 3. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar os honorários da perícia ambiental ao(à) Perito(a) Sr(a). ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Porém, como foram deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, deve a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado, requisitar ao TRT da 6ª Região o pagamento dos honorários periciais, conforme fixado pela Resolução Administrativa do TRT 6ª Região nº 04/2005 e/ou ulteriores alterações. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Autoriza-se a retenção dos honorários advocatícios contratuais, nos limites e na forma da fundamentação. Suspende-se a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485/PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento…
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