Processo 0000302-04.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000302-04.2025.5.12.0031 RECORRENTE: KARLIANE SANTOS PINHEIRO RECORRIDO: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000302-04.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: KARLIANE SANTOS PINHEIRO RECORRIDA: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PATOLOGIA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO COM O TRABALHO. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. Nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei n. 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Não há nexo concausal quando o trabalho exercido na empresa tenha contribuído apenas para o agravamento dos sintomas da doença, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente KARLIANE SANTOS PINHEIRO e recorrida ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. Da sentença das fls. 1764-71, que julgou improcedentes os pedidos formulados, recorre a reclamante a este Tribunal. Nas razões das fls. 1776-9, busca o reconhecimento de que foi acometida por doença ocupacional, com a condenação da reclamada ao pagamento do período de estabilidade provisória no emprego, indenização por danos morais e materiais e FGTS do período de afastamento do trabalho. Contrarrazões são apresentadas nas fls. 1786-92. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. Doença ocupacional A reclamante pretende a reforma da sentença que deixou de reconhecer a natureza ocupacional da doença que a acomete. Afirma que o ambiente de trabalho hospitalar é agressivo e que o NTEP estabelece presunção de causalidade. Argumenta que a prova técnica falhou ao desconsiderar os riscos ergonômicos da função e o agravamento dos sintomas pelo labor, e que o fato de o benefício ter sido concedido como auxílio-doença comum (espécie B31) não afasta a possibilidade de responsabilidade do empregador. Cinge-se a controvérsia meritória à existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades desempenhadas pela reclamante e a patologia ortopédica em seu joelho direito (CID M23.2), elemento essencial para a responsabilização civil do empregador. O Juízo de origem, fundamentado na prova técnica produzida, rejeitou a tese de doença ocupacional, decisão que a recorrente pretende ver reformada sob o argumento de que a atividade de servente em ambiente hospitalar possui riscos ergonômicos evidentes e presunção pelo Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). Entretanto, após detida análise do acervo probatório, verifica-se que a conclusão pericial é categórica e desconstitui a tese obreira. O laudo pericial médico (fls. 1685 e ss), elaborado com rigor técnico, esclareceu que a reclamante apresenta transtorno do menisco medial e condropatia de natureza eminentemente degenerativa e multifatorial. O expert destacou que as alterações identificadas nos exames de imagem possuem características inespecíficas, sem os traços típicos de etiologia laboral, o que afasta o reconhecimento do trabalho como causa ou concausa do dano. A fundamentação técnica do perito judicial apontou com clareza a existência de fatores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.