Processo 0000302-04.2026.8.04.7900
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1. Do Recebimento da Inicial e Rito Processual Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 9.099/95, encontrando-se a peça vestibular acompanhada de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a existência da relação jurídica e a materialidade da dívida alegada. Defiro o processamento do feito sob o rito sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95. 2. Da Legitimidade Ativa da Pessoa Jurídica (Microempresa) A Lei n.º 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, inciso II, admite expressamente que as microempresas e as empresas de pequeno porte figurem no polo ativo das ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis. No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) no mov. 1.4, documento dotado de fé pública, que atesta seu enquadramento na condição de Microempresa (ME). Tal comprovação atende ao disposto no Enunciado 135 do FONAJE, restando configurada a legitimidade ativa da pessoa jurídica para postular neste rito especial. 3. Da Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de incapacidade financeira para arcar com as custas sem prejuízo de sua atividade empresarial. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, cujo art. 54 dispõe categoricamente que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, prova que não foi cabalmente produzida na inicial. Contudo, em razão da isenção legal aplicável a esta fase cognitiva, a análise do pedido de gratuidade mostra-se despicienda no atual momento processual, devendo a matéria ser reavaliada apenas em caso de interposição de eventual recurso inominado. 4. Da Audiência de Conciliação A parte autora requereu expressamente a dispensa da realização de audiência de conciliação. Diferentemente dos litígios massificados envolvendo instituições financeiras, em que as assentadas frequentemente restam infrutíferas, a presente lide versa sobre cobrança de débitos educacionais entre uma empresa local e uma pessoa física. Nos Juizados Especiais, a conciliação não é mera faculdade procedimental, mas sim o escopo primordial do sistema, consagrado como princípio reitor no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Nas demandas de cobrança corriqueiras, a aproximação das partes em audiência demonstra alto índice de resolutividade mediante a formalização de acordos de parcelamento da dívida, viabilizando a satisfação do credor e o adimplemento pelo devedor dentro de suas possibilidades. Neste contexto, a dispensa unilateral da audiência postulada pela requerente não se coaduna com as diretrizes do rito sumaríssimo e com a natureza da lide. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de dispensa e determino a inclusão do feito em pauta para tentativa de autocomposição. No que concerne à representação da parte autora na referida audiência, cumpre assinalar que, figurando a Microempresa no polo ativo da relação processual, é inadmissível a sua representação por meio de preposto. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis impõe o comparecimento pessoal das partes como regra basilar para a higidez dos atos…
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