Processo 0000302-05.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000302-05.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: FERNANDA MICHELE QUIRINO CORREIA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33be819 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FERNANDA MICHELE QUIRINO CORREIA ingressou com cumprimento individual de sentença coletiva (ID 959e8b0) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Pretende a execução do título judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, que declarou a nulidade das compensações de jornada realizadas em condições insalubres sem a licença prévia do Ministério do Trabalho, condenando a ré ao pagamento de horas extras e reflexos até 10/11/2017. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.407,86. Devidamente notificada, a EBSERH apresentou impugnação (ID 62fb4c6), arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato (representação de categoria diferenciada - enfermeiros) e a inépcia da petição inicial por ausência de prova da jornada. Sustentou, ainda, a inexigibilidade do título executivo com base no Tema 1.046 do STF, defendeu sua equiparação à Fazenda Pública com direito ao regime de precatórios e demais prerrogativas da Lei nº 15.233/2025, impugnou a gratuidade da justiça, insurgiu-se contra o fracionamento de honorários (Tema 1.142 STF), a fixação de honorários na execução, a ausência de descontos previdenciários e a forma de recolhimento do FGTS, além de apontar bis in idem nas custas processuais. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade da Parte Exequente A executada sustenta que a exequente, Fernanda Michele Quirino, exerce a profissão de enfermeira, integrando categoria profissional diferenciada regulamentada pela Lei nº 7.498/1986, não sendo, portanto, representada pelo SINDSERH-RN. Entretanto, tal matéria já foi objeto de análise exaustiva na fase de conhecimento da ação coletiva (Processo nº 0000917-39.2019.5.21.0003). Conforme se observa na sentença sob o ID df58303, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal reconheceu a legitimidade do sindicato autor para representar os empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, decisão esta mantida pelo E. TRT da 21ª Região. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença individual de título formado em ação coletiva, a legitimidade se firma pela condição de beneficiário da decisão genérica. O título condenou a ré a pagar a "cada substituído" as horas extras, e a exequente demonstrou o vínculo empregatício com a EBSERH no período abrangido pela condenação através da ficha financeira (ID b9ee533). Rejeito. Inépcia da Petição Inicial Argui a EBSERH que a inicial é inepta por não ter a exequente comprovado que trabalhava efetivamente nas escalas 12x36 ou 24x72. Sem razão. A petição inicial do cumprimento de sentença veio acompanhada da ficha financeira da trabalhadora (ID b9ee533), documento que permite a verificação das rubricas pagas (inclusive o adicional de insalubridade) e a base de cálculo para a liquidação. A exequente apresentou seus cálculos, assim, caberia a reclamada demonstrar que a parte autora trabalha em escala diversa, não constituindo óbice ao processamento do pedido de cumprimento de sentença. Cabe destacar que o título executivo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a jornada semanal e/ou o adicional para…
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