Processo 0000302-07.2016.5.05.0001
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000302-07.2016.5.05.0001 AGRAVANTE: DIEGO AUGUSTO DE PAULA AGRAVADO: DEISE LIMA SANTANA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbcbd43 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000302-07.2016.5.05.0001 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEISE LIMA SANTANA HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO (BA31286) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ZANVETTOR GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrido: Advogado(s): CONTAX S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): DIEGO AUGUSTO DE PAULA FABIANA CORREIA DE OLIVEIRA (SP400121) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO PEREIRA IGNACIO GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX (MG106383) Recorrido: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: DEISE LIMA SANTANA Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Humberto de Almeida torreão, OAB/BA 31.286, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constou no acórdão (destacamos): "Ressalta-se, ademais, que o Agravante foi eleito Diretor Estatutário apenas em 13 de julho de 2023. Por outro lado, o contrato de trabalho da exequente findou em 22 de março de 2018, período anterior à investidura do agravante no cargo de direção. Consequentemente, o diretor não se beneficiou diretamente da força de trabalho da reclamante, o que torna inviável a atribuição de responsabilidade objetiva, especialmente por um período em que sequer integrava a estrutura de gestão da empresa. (...) Diante da ausência de provas sobre práticas ilegais ou fraudulentas por parte do Agravante, torna-se inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). Assim, não havendo fundamento para a responsabilização ilimitada dos sócios pela dívida da empresa, dou provimento ao recurso para excluir Diego Augusto de Paula do polo passivo da execução." Destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Constata-se que a Parte Recorrente não indica possível violação à…
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