Processo 0000302-07.2026.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000302-07.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: JUNIO XAVIER DA SILVA RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9099dec proferida nos autos. DECISÃO Visto. I. RELATÓRIO JUNIO XAVIER DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista contra ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA e ADAMI SA MADEIRAS, todos qualificados nos autos. Notificado, o reclamado ADAMI SA MADEIRAS opôs a Exceção de Incompetência em razão do lugar, conforme Id.cfa96ef, requerendo a remessa dos autos para a VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR/SC, posto que a contratação, bem como prestação dos serviços sempre ocorreu na cidade de Caçador, com Jurisdição naquela Vara do Trabalho. O excepto apresentou a manifestação de Id.49a045f . É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a CLT, a competência territorial é determinada, em regra, pela localidade da prestação de serviços, ainda que a contratação do empregado tenha ocorrido em local diverso (art. 651, caput), e os parágrafos 1º e 3º discriminam as situações que excetuam a regra, não se admitindo exceções que não as expressamente previstas nos parágrafos do referido dispositivo consolidado. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (...) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso dos autos, conforme afirmado pelo próprio reclamante na inicial, ele teria sido contratado como Encanador, tendo sempre laborado nas dependências das Reclamadas, situada no município de Caçador/SC. Não há qualquer notícia ou comprovação de pré-contratação ou recrutamento realizado na cidade de Salvador. Ademais, o autor confessou ainda possuir domicílio na cidade de ARACRUZ-ES, e optado por ajuizar a ação nesta Vara do Trabalho em razão de estar no momento prestando serviços na cidade, o que dificultaria seu acesso à justiça. Pontuo, por necessário, que a exceção prevista no §3º do referido artigo se refere à prestação fora do local de trabalho ENQUANTO contratado pela empresa, e não, no caso como o dos autos em que o autor inicia novo trabalho em região diversa. Desta forma, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, ACOLHO a presente exceção de incompetência em razão do lugar, conforme fundamentos esposados, que integram a presente conclusão para todos os fins. INTIMEM-SE AS PARTES. E Determino à secretaria que remeta os autos para distribuição, por sorteio, a uma das Varas do Trabalho de Caçador-SC. Intimem-se os procuradores das partes. SALVADOR/BA, 10 de junho de 2026. RAFAEL YOSHIDA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ADAMI SA MADEIRAS
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