Processo 0000302-08.2015.8.23.0060
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CRIMINAL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Av. Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz/RR/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0000302-08.2015.8.23.0060 SENTENÇA DANILO FEITOSA NASCIMENTO devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público estadual pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, do CP, em razão de fatos ocorridos em 05/06//2015 (EP 1.2). A denúncia foi recebida em 16/10/2015 (EP 1.4). O processo e o prazo prescricional foram suspensos em 13/06/2018. O réu foi citado em 11/05/2026 e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado particular (EP 96.1). A defesa do acusado em resposta à acusação pugnou preliminarmente a absolvição sumária nos termos do 397, III, do CPP, diante do apontamento de atipicidade material (EP 96). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, embora o comportamento do agente se amolde perfeitamente à tipicidade formal do artigo 155, caput, do Código Penal (subtração de coisa alheia móvel), verifica-se manifesta ausência de tipicidade material. O valor total dos bens subtraídos atinge a quantia de R$100,00. O fato foi cometido sem o emprego de qualquer violência física ou grave ameaça contra a pessoa. O cenário factual delineia um delito de impacto patrimonial ínfimo perante a ordem social e econômica, evidenciando que a intervenção do Direito Penal se mostra desproporcional e desnecessária. É cediço que a incidência do princípio da bagatela em crimes deste jaez, segundo o E. STF (HC nº 84.412/SP), deve ter a presença da mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, a suposta prática do furto pelo denunciado, considerando o reduzido valor dos objetos (quatro caixas de cervejas em lata), denotam a mínima ofensividade da conduta do denunciado, além da ausência de periculosidade social da atitude com baixo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão. Uma vez reconhecida a atipicidade material pela bagatela, a conduta passa a ser considerada um indiferente penal, o que atrai categoricamente o comando normativo da absolvição sumária por não constituir o fato infração penal. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o acusado DANILO FEITOSA NASCIMENTO da imputação que lhe foi feita nestes autos, em razão da manifesta atipicidade material da conduta decorrente do Princípio da Insignificância. Ciência ao MPE, intimando-se a Defesa. Não havendo interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Luiz do Anauá/RR, data constante no sistema. RAFAELLA HOLANDA SILVEIRA Juíza de Direito
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