Processo 0000302-08.2016.8.15.0541

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000302-08.2016.8.15.0541
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0000302-08.2016.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, percebo que o Juízo, na decisão de Id. Num. 105804528, determinou a realização de perícia datiloscópica, nos contratos de Nº 013467709 e Nº 013467735, apresentados pelo promovido BANCO BRADESCO S.A. (Id. Num. 21612390 - Págs. 52 a 54 e 56 a 57), a fim de aferir se as impressões digitais ali apostas pertencem, de fato, à parte autora. Apresentada a proposta de honorários periciais pelo perito nomeado DAVES BARBOSA LUCAS (Id. Num. 107785327), no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais), o promovido BANCO BRADESCO S.A. os impugnou (Id. Num. 111016350), requerendo que seja acolhida a quantia de R$ 491,89 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), com fundamento na Resolução nº 09/2017 do E. TJPB. Em seguida, o promovido reiterou o pleito por meio de chamamento do feito à ordem (Id. Num. 155025503). Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido, explico. Trago à luz, que o art. 429, inciso II, do CPC, é clarividente quanto à distribuição do ônus probandi, quando o mérito da questão é referente a falsidade/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários da presente demanda pertence à parte promovida, não sendo tal questão mero capricho do Juízo, mas imposição legal, conforme entende a jurisprudência¹. No que concerne ao valor ofertado pelo perito judicial, entendo que não assiste razão à parte promovida quanto ao pedido de diminuição, pelo que passo a expor meu entendimento sobre esta questão. Na espécie, percebo que já foi determinada a realização de perícia datiloscópica anteriormente. Contudo, a questão em discussão é a elevada complexidade da análise da perícia feita pelo perito, haja vista que os contratos objetos dos autos foram assinados por meio de impressão digital (a rogo), o que, sem dúvidas, exige uma análise minuciosa e mais complexa por parte do perito, elevando o tempo e, consequentemente, os gastos para apreciação. Some-se a isso a necessidade de deslocamento do perito até a Comarca de Pocinhos/PB para a coleta dos padrões de confronto, conforme expressamente destacado na proposta (Id. Num. 107785327 - Pág. 2). Ademais, na impugnação do promovido (Id. Num. 111016350), este limitou-se a invocar a tabela da Resolução nº 09/2017 do TJPB, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e fundamentada a suposta desproporcionalidade do valor ofertado pelo expert, tratando-se de impugnação genérica que não se aprofunda no que tange à irresignação do valor ofertado pelo perito e, especialmente, não leva em conta a complexidade da análise a ser feita, nem o trabalho técnico especializado em datiloscopia, distinto da perícia grafotécnica convencional, conforme esclarecido pelo próprio perito (Id. Num. 107785327 - Pág. 1). Desta feita, entendo…

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