Processo 0000302-08.2026.5.10.0101

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000302-08.2026.5.10.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0000302-08.2026.5.10.0101 RECORRENTE: GISLAINE QUEIROZ DE SOUSA RECORRIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000302-08.2026.5.10.0101 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: HOSPITAL ANCHIETA LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDA: GISLAINE QUEIROZ DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS MORI DE RESENDE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUÍZA MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE)     EMENTA   PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. RESTRIÇÃO DE COBERTURA NÃO REDIGIDA COM CLAREZA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. A convenção coletiva da categoria assegura aos empregados o direito à assistência médica gratuita, o que afasta a tese de benefício de mera liberalidade patronal sujeito a restrição unilateral. A definição das condições específicas de utilização foi remetida ao regulamento empresarial, que deve ser interpretado de forma compatível com a finalidade do benefício coletivo e com a boa-fé objetiva. O regulamento juntado aos autos disciplina programa distinto daquele efetivamente contratado pela empregada, e o único documento que descreve o alcance do produto Anchieta Saúde+ condiciona a cobertura de UTI a situações geridas por linhas de cuidado sem esclarecer o tratamento das hipóteses não previstas nesse rol. Cláusula ambígua redigida pelo próprio empregador resolve-se em favor do aderente, nos termos do art. 423 do Código Civil, sobretudo diante de internação de recém-nascido em UTI Neonatal. Recurso não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A negativa de cobertura incidiu no momento em que a equipe médica indicou a internação do recém-nascido em unidade de terapia intensiva, circunstância que extrapola o inadimplemento contratual comum e atinge a esfera da personalidade da mãe. Mantido o valor arbitrado na origem, compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica da empregadora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. O art. 791-A da CLT disciplina de forma própria e exaustiva os honorários sucumbenciais nesta Justiça Especializada, sem contemplar a majoração recursal prevista no diploma processual comum.     RELATÓRIO   Dispensada a apresentação de relatório, na forma o art. 895, §1º, IV, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamada.                 MÉRITO                       RECURSO DA RECLAMADA PLANO DE SAÚDE. RESTRIÇÃO DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À TRABALHADORA A Reclamante foi admitida em 04/09/2017 para exercer a função de nutricionista hospitalar. Aderiu ao plano de saúde institucional "Anchieta Saúde+" em 29/12/2017, com inclusão de dependentes em 30/01/2018. Após decisão judicial anterior que reconheceu a ilegalidade da supressão da cobertura obstétrica, seu filho recém-nascido, dependente regularmente inscrito, necessitou de internação em UTI Neonatal por bronquiolite grave. A Reclamada negou a cobertura, sob o fundamento de inexistência de previsão contratual para UTI/UTIN. O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo alteração contratual lesiva e determinando o…

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