Processo 0000302-09.2007.8.14.0005
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0000302-09.2007.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: SEBASTIAO SOUZA SOARES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ALMEIDA CAMPOS, BRENO MIRANDA SOLER Nome: MARCELO OLIVEIRA DE AQUINO E OUTROS Endereço: Alameda Polivalente, 2473, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68370-043 Advogado(s) do reclamado: JACKGREY FEITOSA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACKGREY FEITOSA GOMES DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Sebastião Souza Soares em face de Marcelo Oliveira de Aquino e outros, visando a satisfação de obrigação de fazer e o recebimento de astreintes decorrentes do descumprimento de acordo homologado em juízo (ID 35077708 - Pág. 3, 19/04/2007), do qual foram partes SEBASTIÃO e MARCELO, ambos devidamente acompanhados de seus respectivos advogados; presente o representante do Ministério Público. O executado Marcelo Oliveira de Aquino apresentou impugnação no ID 86901307 - Pág. 1/8, arguindo, em síntese, a nulidade absoluta do processo desde a citação. Alega que era absolutamente incapaz à época, por estar sob interdição judicial, conforme documentos de ID 86901326 ao ID 86901328 - Pág. 1, e que a propriedade objeto do litígio pertence ao espólio de José Soares de Aquino (ID 86901315), carecendo o executado de legitimidade passiva isolada. Sustentam, ainda, o excesso na execução das astreintes, que atingiram valores vultosos, pleiteando sua redução com base na falta de proporcionalidade. O exequente, em resposta no ID 86901307, defende a validade dos atos processuais, argumentando que a interdição só foi averbada tardiamente e que houve comparecimento espontâneo da herdeira Paula Carmina (ID 35077712 - Pág. 4), o que supriria eventuais nulidades. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Do título executivo O título executivo judicial em execução é uma transação homologada, ato jurídico de natureza contratual cujos efeitos, por regra elementar de Direito Civil e Processual, restringem-se aos seus signatários. Compulsando o histórico da lide, verifica-se que o imóvel objeto da disputa corresponde a 1/8 do que foi atribuído a Eulália Soares de Oliveira em razão do espólio de Ida de Sousa Soares, cujo administrador era, em tese, o exequente, conforme sentença de partilha de 01/10/1953 (ID 35077705 - Pág. 9). Verifica-se, todavia, que o acordo firmado em 2007 nestes autos ocorreu exclusivamente entre Sebastião Souza Soares e Marcelo Oliveira de Aquino (ID 35077708 - Pág. 3/4). A circunstância de Paula Carmina estar ciente da audiência de conciliação não possui o condão jurídico de torná-la devedora das obrigações ali pactuadas sem sua assinatura formal. Admitir o contrário violaria frontalmente os limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, que impede que a sentença prejudique terceiros que não foram parte na lide originária. Constata-se, demais, disso, que embora tenha constituído a mesma advogada que representou o requerido MARCELO na audiência em que houve o acordo concedendo à causídica poderes especiais para transigir, tal procuração só foi outorgada em 31/10/2007; ou seja, meses após o acordo lavrado com o primeiro requerido. Sem olvidar da unidade e indivisibilidade do bem até a partilha (art. 1.791 do Código Civil), conclui-se, no entanto, que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros por obrigações…
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