Processo 0000302-10.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000302-10.2026.5.09.0659 AUTOR: JEFERSON ALVES RÉU: RENOVARE BR ASSESSORIA SERVICOS SOLUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61ab8b1 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 470d391. Guarapuava (PR), 19 de junho de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. Em atenção à manifestação da ré jungida ao id. 470d391, diante de minha atuação nesta Unidade Judiciária apenas quanto ao interstício no qual a MMª. Juíza Titular, Dra. Marieta Jesusa da Silva Arretche, a quem vinculado o presente feito, encontra-se em fruição de licença-prêmio, consoante acima certificado, adoto o seu entendimento usual para fins de pauta. Anoto, portanto, que o presente feito não tramita sob a modalidade do "Juízo 100% Digital", na medida em que não optou o reclamante por essa sistemática de tramitação quando da distribuição dos autos. Ademais, conquanto pretenda a parte ré que "seja deferida a participação virtual dos procuradores e do preposto da Reclamada na audiência designada", limita-se a dispor que: "O pedido fundamenta-se no fato de que o escritório profissional dos patronos da Reclamada está situado no Município de Butiá/RS" (grifo acrescido - id. 470d391), deixando de apresentar qualquer justificativa para a pretensa participação telepresencial de seu preposto na audiência vinculada ao feito, designada sob a modalidade presencial. Além disso, embora os procuradores da reclamada tenham escritório localizado em município não abrangido pela circunscrição desta Jurisdição, certo é que aceitaram o patrocínio da causa sabendo que precisariam eventualmente deslocar-se para este Município de Guarapuava (PR), buscando, contudo, transferir o ônus de suas escolhas à assoberbada máquina judiciária, confrontando, a partir dessa postura, vetores mínimos de colaboração processual (Código de Processo Civil, artigo 6°). Logo, a circunstância em tela não possui o condão de condicionar, especialmente se por mera comodidade, a modalidade de realização das solenidades, o que incumbe a quem preside o feito definir (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765). Convém, ainda, lembrar que perante a Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi (artigo 791 da CLT), não obstando à ré comparecer em Juízo, para a realização do ato solene, desacompanhada de advogado, circunstância em que não se aplicam as cominações do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, não existindo, a par disso, qualquer impedimento da ausência dos patronos na solenidade ser suprida com a atuação de outro profissional, mediante substabelecimento de poderes. Por oportuno, saliento que a modalidade de realização da audiência não pode ser talhada ao exclusivo interesse das partes ou de seus patronos, até porque a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor, em seu artigo 813, que "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas…
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