Processo 0000302-12.2026.5.13.0008

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000302-12.2026.5.13.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000302-12.2026.5.13.0008 AUTOR: THIAGO DE FREITAS COSTA RÉU: EDNADI MENEZES DE ARAUJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f54ee7c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgar procedentes em parte os pedidos formulados por THIAGO DE FREITAS COSTA em face de EDNADI MENEZES DE ARAUJO LTDA para condená-la a: - RETIFICAR a data de admissão na CTPS do autor para constar o período unificado a partir de 01/08/2023. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias após a intimação específica, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução; -  PAGAR diferenças salariais (a partir de 1º de maio de 2024), com os reflexos legais; 13º salário proporcional de 2025, férias vencidas de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, descontados os valores pagos ao final do contrato (id. 45350ad); - DEPOSITAR o FGTS referente a todo o contrato de trabalho diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado. Fica autorizada a expedição de alvará judicial para o saque imediato de eventual parcela do FGTS depositada, ainda que pendente o trânsito em julgado. Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. As contribuições previdenciárias apuradas mês a mês, observadas as responsabilidades das partes, e autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado. Por força do que dispõe o art. 832, §3o, da CLT, declaro a natureza salarial da diferença salarial e salários trezenos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com base no artigo 791-A da CLT, os honorários sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNADI MENEZES DE ARAUJO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados