Processo 0000302-15.2025.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000302-15.2025.5.06.0146 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS JUSTO RECLAMADO: BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37bf8d7 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, observo que, intimados para apresentar impugnação às contas de liquidação elaboradas pelo perito contador, a reclamada suscitou tempestivamente as suas discordâncias ao ID. 69d40a8, enquanto o reclamante se manteve silente. Observo, mais, que, ao ID. c368590, o contador do Juízo prestou os necessários esclarecimentos às divergências apresentadas, inclusive com juntada de cálculos retificados de liquidação, pelo que me vieram os autos à conclusão para decisão. Pois bem. Por convergir inteiramente com os fundamentos trazidos pelo calculista do Juízo em sua manifestação, adoto os seus termos como parte integrante desta decisão, como se aqui estivessem transcritos, para dar parcial provimento à impugnação apresentada pela parte ré. Quanto à insurgência da reclamada acerca do cômputo da parcela denominada SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) constante dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que sua condição de beneficiária de desoneração fiscal, nos termos instituídos pela Lei nº 12.546/2011, implica a exclusão de tal parcela da apuração da contribuição previdenciária de sua cota parte, esclareço que não lhe assiste razão. Referida lei estabeleceu os setores econômicos que passaram a contribuir à Previdência Social sobre a receita bruta operacional, com a desoneração da folha de pagamento. O objetivo da legislação em comento é justamente impulsionar a indústria nacional, por meio da redução dos custos, mormente com os empregados, já que a contribuição previdenciária passa a ser calculada com base no lucro, e não na folha de salários. Entretanto, a Lei nº 12.546/2011 não excepcionou a obrigação de as empresas continuarem contribuindo para o financiamento da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Tais dispositivos legais preveem justamente a obrigatoriedade de as empresas efetuarem a referida contribuição com base no risco inerente às suas atividades desenvolvidas, o qual é calculado sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Confira-se o seguinte aresto: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO SAT. As contribuições referentes ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), previstas no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8 .212/1991, não foram excluídas pelo regime de desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei nº 12.546/2011. (TRT-9 - AP: 00003782120155090594, Relator.: ARION MAZURKEVIC, Data de Julgamento: 19/09/2025, Seção Especializada) Assim, nada a retificar nesse aspecto. Por conseguinte, homologo as contas juntadas sob o ID. 8911531, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a complexidade e a extensão do trabalho realizado pelo expert. Remetam-se os autos à Contadoria para (a) inclusão, às contas ora homologadas, dos honorários periciais contábeis aqui arbitrados, e (b) obtenção do saldo atualizado a executar. No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 878 da CLT, concedo ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a…
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