Processo 0000302-15.2025.8.17.3070
TJPE • Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Vara Única da Comarca de Passira Processo nº 0000302-15.2025.8.17.3070 REQUERENTE: D. S. D. F. REQUERIDO(A): R. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL defesa da requerente "Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Passira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243681458, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento para aplicação de medidas protetivas de urgências elencadas na Lei 11.340/06, em desfavor de R. J. D. S., em razão da prática de violência doméstica contra D. S. D. F.. Medidas Protetivas de Urgência concedidas em 04.06.2025, conforme decisão Id 206255551. A Vítima, por meio de advogada da Assistência Jurídica Municipal, juntou petição Id 217604268 e termo Id 225015479, requerendo que sejam prorrogadas as medidas protetivas em seu favor, uma vez que ainda se sente temerosa em razão do comportamento do requerido, circunstância que continua a lhe causar insegurança e abalo emocional. É o que importa relatar. DECIDO. Constatada a necessidade de permanência das medidas protetivas de urgência determinadas na Decisão Id 206255551, PRORROGO, POR PRAZO INDETERMINADO, com fundamento no Tema 1.249 do STJ, as medidas aplicadas em favor da vítima, determinando, por conseguinte que: a) que o autor do fato continue abstendo-se de se aproximar da ofendida, devendo, para tanto, manter uma distância mínima de 200 metros; e b) permanecendo proibido ainda que o mesmo mantenha qualquer contato com a parte ofendida, até ulterior deliberação. Cientifique-se o requerido que o descumprimento da presente decisão pode ensejar O DECRETO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, além de caracterizar crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, ao qual é cominada pena de reclusão de 02 a 05 anos, e multa. Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Advirta-se à vítima que a presente medida deve também ser por ela observada, devendo manter-se afastada e sem nenhum contato com o requerido, sob pena de cassação da medida. Inclua-se esta decisão no BNMP do CNJ. Encaminhe-se à 6ª CIPM, para fins de acompanhamento, através do e-mail: 6cipm@pm.pe.gov.br. Oficie-se à Secretaria da Mulher deste município para que haja o acompanhamento em prol da vítima, podendo ser feito através do seguinte número de "whatsapp": 81-99788-2279. Intime-se. CUMPRA-SE com a URGÊNCIA que se requer o caso. Uma vez cumpridas todas as determinações acima explicitadas, e, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem novos requerimentos, determino que seja providenciado o movimento nº 15730, que corresponde ao “Acompanhamento de Medida Protetiva de Urgência – Lei Maria da Penha”. Decorrido o prazo de 06 meses da última intimação realizada e não havendo qualquer nova informação da vítima, INTIME-SE A REQUERENTE, PESSOALMENTE, para que informe se deseja que as medidas permaneçam em vigor e, em sequência, venham-me conclusos para renovação ou extinção, a depender da manifestação da ofendida. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016-CM). Passira/PE, datado e assinado eletronicamente. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz Substituto " PASSIRA, 17 de julho de 2026. EDNA TELES GOMES Diretoria Regional do Agreste
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