Processo 0000302-17.2025.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000302-17.2025.5.06.0016 RECORRENTE: M. D. EDUCACIONAL LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE LUIS FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000302-17.2025.5.06.0016 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : M. D. EDUCACIONAL LTDA. - ME. ANDRÉ LUÍS FERREIRA DA COSTA RECORRIDO : OS MESMOS ADVOGADO : RODRIGO VALENÇA JATOBÁ DANIELA SIQUEIRA VALADARES PROCEDÊNCIA : 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE PODERES EFETIVOS DE GESTÃO E DE ISENÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que afastou o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, reconheceu a incidência do regime geral de duração do trabalho e deferiu horas extras, adicional noturno e pagamento parcial do intervalo intrajornada, com os reflexos cabíveis, observados os limites da prova produzida e das convenções coletivas anexadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança apto a atrair a exceção do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e adicional noturno em razão da jornada reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 62, II, da CLT possui aplicação restritiva e exige prova robusta de que o empregado detém poderes efetivos de gestão, com autonomia para admitir, dispensar, aplicar penalidades e tomar decisões relevantes em nome do empregador, além de estar isento de controle de jornada. A existência de subordinados não configura, por si só, cargo de confiança, pois é indispensável comprovar poderes reais de mando e autonomia decisória plena, e não apenas atribuições formais de coordenação. 4. A prova oral apresenta divergências substanciais entre as testemunhas da reclamada e do reclamante, o que afasta a segurança necessária ao acolhimento da tese patronal de enquadramento no art. 62, II, da CLT. Os depoimentos das testemunhas do reclamante indicam ausência de autonomia plena, dependência do RH e da direção para escalas de folga e férias, subordinação hierárquica e cumprimento de jornadas predefinidas. A reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a incidência da exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT exige prova robusta de poderes efetivos de gestão, autonomia decisória plena e ausência de controle de jornada. 2. A existência de subordinados não basta para caracterizar cargo de confiança quando a prova revela subordinação hierárquica, dependência do RH e da direção e cumprimento de jornada predefinida. 3. A ausência de controles válidos no período anterior ao registro regular de ponto atrai a presunção relativa da Súmula 338 do TST, ajustável conforme a prova oral e os limites da inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, II; 71, § 4º; 73, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST,…
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