Processo 0000302-24.2025.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000302-24.2025.5.09.0892 AUTOR: ADRIANA DE FATIMA BORGES RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e0d83 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do e. TRT, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 1.1. Liberação de valores no id. 1335d38, comprovante de saque no id. 4bbd56c; 2. Sentença proferida no id. cde7f48, acolheu os pedidos da parte autora, condenando a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; 2.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. 8e7c14b, com procedência do mesmo para: "... ACOLHER os embargos de declaração apresentados pela reclamada para sanar a omissão apontada e, no mérito da pretensão, fixar os critérios de juros e correção monetária em relação à indenização por danos morais, conforme fundamentação supra." 3. Recurso Ordinário da reclamada no id. edfc810, apólice seguro garantia juntado no id. b717452, recolhimento de custas comprovado no id. 01ac097; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. cbc615a, para: "... DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00; b) determinar que o valor dos pedidos não limita a condenação, observado, todavia, o teto de 40 salários mínimos (ressalvados os acréscimos legais); e c) fixar critérios de descontos fiscais e previdenciários."; 5. Recurso de Revista do reclamada no id. 5947a1a; Denegado seguimento no id. df2022a; 6. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 7. Não há determinação de expedição de ofícios; 8. Trânsito em julgado em 06/04/2026, id. c95197c. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Intime-se a reclamada para, no prazo de 20 dias úteis, efetuar a substituição do seguro garantia judicial ofertada por dinheiro, mediante depósito judicial, ou comunicar a seguradora sobre a caracterização do sinistro, para que ela cumpra a obrigação descrita na apólice, em igual prazo, comprovando a comunicação nos autos. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se para, no prazo de 10 dias úteis, informarem se pretendem apresentar os cálculos de liquidação, devendo apresenta-los por meio do sistema PJeCalc, com a extensão “.PJC” aos presentes autos, em tal prazo, a fim de ser importado na base de dados do PJeCalc deste E. TRT. Neste caso, as partes e a Secretaria deverão observar os mesmos procedimentos previstos abaixo para a apresentação dos cálculos pelo contador e as respectivas impugnações. Adverte-se, contudo, que não havendo consenso com os cálculos apresentados por qualquer uma das partes, a Secretaria irá intimar de imediato o contador abaixo nomeado. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, presume-se pelo desinteresse das partes em apresentar os referidos cálculos, razão pela qual designo, desde já, como calculista ad hoc o(a) Sr(a). Jorge Albino Fonseca Tavares Santos , o(a) qual deverá ser intimado(a) a apresentar o cálculo de liquidação no prazo de 15 dias úteis, devendo anexar o arquivo .PJC no sistema PJeCalc, visto que, nos termos do Ato CSJT.GP.SG 146/2020, a…
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