Processo 0000302-31.2025.5.14.0101
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000302-31.2025.5.14.0101 RECORRENTE: R D R OLIVEIRA & CIA LTDA - ME RECORRIDO: VANDERLEY CARDOSO CHAVES LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bcbf21 proferida nos autos. ROT 0000302-31.2025.5.14.0101 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. R D R OLIVEIRA & CIA LTDA - ME MIRIAN SALES DE SOUSA (RO8569) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEY CARDOSO CHAVES LIMA JUNIOR JEAN CARLOS DUTRA DA LUZ (RO14030) VICTOR ANGELO DE FREITAS CASSOL (RO11727) Valor da condenação: R$35.000,00 RECURSO DE: R D R OLIVEIRA & CIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 0de4f89; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 61a6f36). Representação processual regular (Id 89c395a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de11079: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id de11079: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id be86c8f : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3277677 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a6e438 : R$ 27.627,66.. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 457, §§1º e 2º, e 818 da CLT; 373, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC. Alega que "Houve verdadeira presunção judicial acerca da natureza jurídica dos valores creditados, sem qualquer individualização da prova produzida". Sustenta que "A decisão substituiu a necessária demonstração da natureza jurídica de cada pagamento por uma presunção fundada exclusivamente na existência de depósitos bancários". Afirma que "Em momento algum o acórdão individualiza: a) quais depósitos corresponderiam a salário; b) quais depósitos decorreriam de despesas operacionais; c) quais depósitos seriam simples reembolsos; d) quais depósitos decorreriam de despesas de viagem; e) quais depósitos possuiriam efetiva natureza remuneratória". Ressalta que "A própria defesa sustentou que parte significativa dos depósitos correspondia a ressarcimentos de despesas, adiantamentos operacionais, despesas de viagem e demais verbas sem natureza salarial". Aduz que "O acórdão examinou apenas a segunda etapa da distribuição do ônus da prova". (...) Ao inverter essa sequência lógica de análise, o Tribunal Regional acabou por impor à recorrente verdadeiro ônus probatório impossível, presumindo a natureza salarial de todos os depósitos bancários existentes". Argumenta que "Incumbia inicialmente ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito alegado". (...) Em nenhum momento o Tribunal Regional demonstra por quais elementos concretos concluiu que o reclamante comprovou satisfatoriamente que os depósitos correspondiam, especificamente, a comissões habituais. O acórdão apenas afirma que havia depósitos superiores aos salários constantes dos contracheques." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada,…
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