Processo 0000302-33.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000302-33.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000302-33.2026.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE AFONSO BATISTA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Afonso Batista da Silva em face do Banco Daycoval S/A, na qual a parte autora sustenta desconhecer contratos de empréstimo consignado que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível não merece acolhimento. Embora a parte ré sustente necessidade de produção de prova pericial em razão da contratação eletrônica, a controvérsia posta nos autos pode ser adequadamente solucionada mediante análise do conjunto documental já produzido, inexistindo necessidade concreta de dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo. A mera alegação abstrata de eventual complexidade decorrente de biometria facial, geolocalização, IP ou demais mecanismos tecnológicos utilizados pela instituição financeira não é suficiente, por si só, para afastar a competência do microssistema dos Juizados Especiais. Também rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos compatíveis com a alegada insuficiência financeira, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração firmada. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida. Todavia, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte ré logrou demonstrar satisfatoriamente a regularidade da contratação impugnada. A instituição financeira acostou aos autos cópia da cédula de crédito bancário relativa ao contrato nº 55-024030661/25, contendo identificação da operação consignada, documentos pessoais atribuídos ao autor, biometria facial e comprovante de TED correspondente à liberação do valor residual da contratação. Além disso, o documento de Id 236268163 contém cláusula expressa de refinanciamento/liquidação, consignando no item V que houve liquidação do contrato anterior nº 55-019961262/24, no valor de R$ 5.265,10, circunstância corroborada pela juntada do contrato refinanciado. Assim, a divergência apontada pela parte autora entre o valor bruto do contrato e a quantia efetivamente disponibilizada mediante TED encontra justificativa lógica e documental na própria operação de refinanciamento, porquanto, em contratos dessa natureza, parte do valor é destinada à quitação da operação anterior e apenas o saldo residual é efetivamente disponibilizado ao consumidor. A documentação apresentada pela instituição financeira revela coerência interna entre os contratos refinanciados, o saldo liquidado e o valor residual transferido, inexistindo inconsistência apta a infirmar a regularidade mínima da…

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