Processo 0000302-38.2026.5.19.0010

TRT19 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000302-38.2026.5.19.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0000302-38.2026.5.19.0010 EMBARGANTE: ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: RAYSSA DE CASSIA CAMELO SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78efe50 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ALEX PESSOA DE ALBUQUERQUE em sede de Embargos de Terceiro, objetivando a suspensão e posterior levantamento de indisponibilidade gravada sobre o imóvel situado na Avenida Maceió, nº 808, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, determinada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000266-40.2019.5.19.0010 (#id. 3df4c64, Fls. 2).  O embargante alega ser o legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Avenida Maceió, nº 808, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, adquirido em 17/08/1995, conforme escritura pública (#id. 417efc1, Fls. 14/17). Sustenta que o bem sofreu restrição de indisponibilidade via CNIB, apesar de ter sido alienado muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista principal. Pleiteia a suspensão da constrição para resguardar seu direito de posse e propriedade. Os embargados foram citados para se manifestar, não havendo defesa protocolada até o momento. Pois bem. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro requisito refere-se à plausibilidade das alegações, demonstrada por provas que convençam o juízo da provável existência do direito. O segundo relaciona-se à urgência da medida, quando a demora no julgamento definitivo possa causar prejuízo grave ou irreparável à parte. Analiso. No que tange à probabilidade do direito, os elementos documentais anexados aos autos conferem segurança à narrativa do embargante. A Escritura Pública de Compra e Venda (#id. 417efc1, Fls. 14/17) comprova que a transação imobiliária ocorreu em 17 de agosto de 1995, data consideravelmente anterior ao ajuizamento da ação trabalhista principal, ocorrido apenas em 2019. A ausência de registro da transferência na matrícula do imóvel não impede a proteção da posse de boa-fé, conforme consolidado pela Súmula 84 do STJ, amplamente aplicada na Justiça do Trabalho. Além disso, o exercício da posse e a condição de proprietário material são reforçados pelo Contrato de Locação Comercial firmado pelo embargante em 2016 (#id. 3de6282 - fls. 26), bem como pela Certidão Negativa de Tributos Imobiliários e extratos de IPTU em seu nome (#id. 10755da e #id. ae49a4a, Fls. 31/32). Portanto, a probabilidade do direito está plenamente preenchida, uma vez que o bem aparentemente não integrava o patrimônio dos executados ao tempo da constrição. Quanto ao perigo da demora, este se manifesta pela manutenção de restrição judicial via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) sobre patrimônio de terceiro estranho à execução. A indisponibilidade impede o embargante de exercer os atributos plenos do direito de propriedade, como a alienação, a regularização registral ou o uso do bem como garantia em operações financeiras. Ademais, há risco iminente de atos expropriatórios (penhora e leilão) nos autos principais, o que causaria prejuízo de difícil reparação e tumulto processual desnecessário. Não se vislumbra, por outro lado, risco de…

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