Processo 0000302-41.2010.8.17.0580

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000302-41.2010.8.17.0580
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000302-41.2010.8.17.0580 APELANTE: MAPFRE VIDA S/A APELADA: MARIA DEILMA ROLDINO DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – TEMPOS PROCESSUAIS TP / VARA ÚNICA DA COMARCA DE EXU JUÍZA: FABIANA MORAES SILVA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro de Vida tombada sob o nº 0000302-41.2010.8.17.0580, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 57672017): “(...) O ponto central da controvérsia consiste na determinação do direito da autora ao recebimento da indenização securitária, na condição de beneficiária da apólice de seguro de vida de seu falecido esposo. Em outras palavras, busca-se estabelecer se a recusa da seguradora em efetuar o pagamento integral do capital segurado à autora, sob a justificativa de ausência de documentação específica. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que os contratos de seguro, especialmente os de vida, desempenham uma função social essencial, visando proteger os beneficiários contra riscos futuros e incertos, garantindo-lhes uma segurança financeira em momentos de vulnerabilidade. No caso dos autos, a autora demonstrou ser a cônjuge supérstite do segurado e beneficiária indicada na apólice. Por sua vez, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A alegou ausência de documentos e a existência de outra união do segurado como empecilhos ao pagamento integral. Confrontando os argumentos das partes e analisando o conjunto probatório, entendo que a pretensão da autora deve ser acolhida. O contrato de seguro de vida é uma espécie de seguro de pessoa, regido pelos artigos 789 a 802 do Código Civil e, em se tratando de relação de consumo, também pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, o contrato de seguro deve ser interpretado à luz dos princípios protetivos do CDC, em especial o da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informação e da interpretação mais favorável ao consumidor (artigos 4º, I e III, 6º, III e 47, todos do CDC). A responsabilidade da seguradora por eventuais falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal. O contrato de seguro, especialmente quando de adesão, deve pautar-se pela mais estrita boa-fé de ambas as partes, conforme preconiza o artigo 765 do Código Civil. À seguradora, como parte técnica e profissional da relação, incumbe o dever de analisar os riscos que pretende assumir, o que inclui a verificação das informações essenciais prestadas pelo proponente. A ré aceitou a proposta de seguro, emitiu a apólice e passou a cobrar e receber mensalmente os prêmios correspondentes, sem qualquer ressalva ou diligência para confirmar a composição do grupo segurado. Ao fazer isso, criou no segurado e nos beneficiários a justa e legítima expectativa de que o risco estava garantido. É fato incontroverso nos autos que a Sra. MARIA DEILMA ROLDINO DE LIMA era legalmente casada com o segurado Geusinaldo Fernandes de Lima e figurava como beneficiária em sua apólice de seguro de vida. A própria seguradora, em sua manifestação, confirmou essa condição ao afirmar: "a autora Maria Deilma Roldino de Lima, ex-cônjuge do segurado, não figurava como segurada na apólice de seguro de vida…

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