Processo 0000302-42.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000302-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUIS ADRIANO FREITAS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SIMON LUCAS DE LIMA FERREIRA - AP4236 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO DA EBSERH. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.112, de 1990. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DA EMPRESA PÚBLICA. IMPROVIMENTO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0025690-16.2025.4.05.8201, que indeferiu pedido de tutela de urgência, cujo objetivo era a sua transferência a sua remoção provisória da lotação atual em Cajazeiras/PB para a unidade da EBSERH em Fortaleza/CE, por motivo de saúde de irmão. 2. O autor, ora agravante, aduz que (i) o seu irmão sofreu grave acidente motociclístico no dia 13 de novembro de 2023, tendo se submetido a longa internação hospitalar em UTI e permaneceu em estado crítico, com perda de autonomia funcional e dependência total para atividades básicas; (ii) assumiu integralmente a responsabilidade por seu sustento e cuidados médicos, tendo protocolado pedido de remoção por motivo de saúde em 17 de abril de 2024, que foi indeferido pela Administração; (iii) em 9 de dezembro de 2024, houve nova internação hospitalar de emergência, circunstância que reforçaria o caráter urgente da pretensão; (iv) aplica-se ao caso as disposições do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, ainda que formalmente empregado público, e invoca precedentes jurisprudenciais que flexibilizam a exigência de comprovação de dependência exclusivamente por registro funcional, requerendo a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a sua remoção provisória da lotação atual em Cajazeiras/PB para a unidade da EBSERH em Fortaleza/CE, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 5879871) indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal. 4. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH ofereceu contrarrazões (Id. 6491981), alegando que (i) é imprescindível reconhecer que o Agravante não promoveu qualquer ato processual apto a incluir a EBSERH na ação originária, e a sua pretensão de fazê-lo exclusivamente neste recurso deve ser repelida, por absoluta inadequação da via eleita, requerendo o não conhecimento do recurso; (ii) verifica-se da documentação que a negativa da transferência está assentada no fato de que o agravante já havia sido beneficiado com transferência anteriormente, uma vez que ingressou como empregado público em 2022 a época junto a unidade HU-UNIFAP (Amapá/AP), e após preencher os requisitos internos, foi transferido para a unidade HUJB-UFCG em setembro/2024; (iii) foi citado no Despacho Sei que o art. 8 da Norma SEI nº 3/2025/DGP-EBSERH prevê que o beneficiado de transferência somente poderá solicitar outra nova transferência após decorrido 2(dois) anos da última inscrição; (iv) ainda que se cogite aplicação analógica do art. 36, III, "b", a jurisprudência do STJ tem sido rigorosa: exige-se comprovação por junta médica oficial e, quando a remoção envolve dependente, a demonstração de que ele "vive às expensas" (dependência econômica, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.