Processo 0000302-42.2026.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000302-42.2026.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000302-42.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: DEUZA SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: KADEAS RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bfb58 proferido nos autos. Recebo a petição denominada pela parte Ré de “Embargos de Declaração” (Id fd8feeb), como simples petição/manifestação, eis que os embargos de declaração apenas são cabíveis de sentença ou acórdão e não de despacho/decisão, nos termos do art. 897-A da CLT.  Proceda a Secretaria a alteração do tipo de petição de “embargos de declaração” para “manifestação” no Sistema PJe. Passo a deliberar. No mérito, a parte limita-se a reiterar os argumentos já anteriormente apreciados, sustentando a nulidade da notificação em razão de a correspondência ter sido inicialmente recebida pelo protocolo geral da UFMT. Todavia, a decisão impugnada enfrentou expressamente a matéria, consignando que a notificação foi encaminhada ao endereço em que a reclamada desenvolvia suas atividades, sendo irrelevante, para fins de validade do ato, o fato de a correspondência ter sido inicialmente recebida pelo protocolo geral da Universidade antes de ser encaminhada ao Restaurante Universitário. Eventual demora no trâmite interno da correspondência não constitui vício imputável ao Juízo ou aos Correios, tampouco é suficiente para afastar a presunção de regularidade da notificação. A alegação de que a UFMT e a reclamada constituem pessoas jurídicas distintas não altera essa conclusão, porquanto não houve envio da notificação para endereço diverso daquele indicado na petição inicial, limitando-se a parte a rediscutir matéria já decidida, sem apresentar fato novo capaz de justificar a reconsideração da decisão. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. CUIABA/MT, 06 de julho de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KADEAS RESTAURANTES LTDA

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