Processo 0000302-48.2025.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000302-48.2025.5.18.0221 RECORRENTE: EDSON BORGES DO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSE WILSON HONORIO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000302-48.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : EDSON BORGES DO NASCIMENTO ADVOGADO : OLIVIER PEREIRA DE ABREU RECORRIDO : JOSE WILSON HONORIO ADVOGADO : PAULO MIGUEL ARANTES ORIGEM : VT DE GOIÁS JUIZ : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, que busca a reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, data da extinção do vínculo empregatício, verbas rescisórias e dedução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal; (ii) determinar a data da extinção do vínculo empregatício e o correto pagamento das verbas rescisórias, incluindo a aplicação da multa do artigo 477 da CLT; (iii) estabelecer a possibilidade de dedução de valores referentes a empréstimo concedido ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser aplicada retroativamente à data do ajuizamento da ação (19/02/2025), conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. 4. A sentença que fixou a data da dispensa em 11/01/2025, com base nas provas dos autos, deve ser mantida, assim como a determinação de pagamento das verbas rescisórias e a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. 5. É cabível a dedução do valor referente ao empréstimo concedido ao reclamante das verbas rescisórias devidas, para evitar o enriquecimento sem causa, observada a limitação prevista no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O termo inicial da prescrição quinquenal é a data do ajuizamento da ação. A data da dispensa e o correto pagamento das verbas rescisórias devem ser estabelecidos com base nas provas contida nos autos. É possível a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 477, Lei nº 8.036/90, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema nº 68 da tabela de recursos repetitivos. RELATÓRIO A sentença de ID acolheu parcialmente o pedido formulado na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE WILSON HONORIO contra EDSON BORGES DO NASCIMENTO. Recurso ordinário pelo reclamado (ID e719f25). Contrarrazões de ID d408bcb. Parecer do Ministério Público do Trabalho, oficiando pelo regular prosseguimento do feito. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamado pede a aplicação da prescrição quinquenal para os direitos anteriores a abril de 2020. A ação foi ajuizada em 19/02/2025. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, estabelece o prazo prescricional de cinco anos. Este…
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