Processo 0000302-54.2026.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000302-54.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: FABIANA DALMORO CAMPOS JORDON RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 600cb0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Retiro o processo da pauta de audiências de instrução do dia 20/05/2025. 2. Considerando que o acordo de id. 605d6f1 assinado digitalmente pelos advogados das partes e que ambos os advogados possuem poderes para transigir, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta os seus jurídicos efeitos. 2.1. Conforme acordado, a Reclamada pagará o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na forma e meio informados no acordo. 3. Cláusula penal na forma como estipulado pelas partes na minuta de acordo. 4. Cumprido o acordo, o Autor dará plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho havido entre as partes, conforme estipulado pelas partes na minuta de acordo. 5. O Reclamante deverá informar eventual inadimplemento, no prazo de 10 dias, contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção positiva de integral cumprimento. 6. Custas processuais importam em R$ 40,00, a cargo da Reclamante, dispensado do seu recolhimento, em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. 7. Considerando que o acordo refere-se ao pagamento de verba indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária. 8. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 9. Intimem-se as partes. 10. Encaminhe-se os autos à Fase de liquidação. 11. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 13. Decorrido o prazo previsto no item 5 sem denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para fins de extinção da execução ou cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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