Processo 0000302-62.2010.8.14.0018

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000302-62.2010.8.14.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Curionópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
32

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0000302-62.2010.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Assembleia Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por LUIS ALVES DA SILVA e outros, devidamente qualificados na petição inicial (fls. 05/15), em face de GESSE SIMÃO DE MELO e PEDRO GOMES DOS SANTOS, também qualificados nos autos. Na peça inaugural, protocolada originalmente em 17 de março de 2010, os autores alegaram possuir a condição de sócios cooperados da COOMIGASP – Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada. Sustentaram que, no dia 25 de janeiro de 2009, foi realizada uma Assembleia Geral Extraordinária com o objetivo de eleger o Conselho Administrativo e Fiscal da referida cooperativa para o triênio 2009/2012. Argumentaram a existência de graves irregularidades que viciariam o certame eleitoral, destacando: a) a participação de candidatos inelegíveis na chapa vencedora; b) a suposta falsidade de diplomas de escolaridade apresentados pelos réus e outros membros da diretoria; c) o descumprimento de normas estatutárias quanto ao quórum e prazos de convocação; e d) o abuso de poder econômico decorrente de apoio financeiro da empresa Colossus Geologia e Participações Ltda., que teria custeado o transporte de eleitores. Com base nesses fundamentos, requereram a anulação liminar da assembleia, o afastamento dos dirigentes eleitos, a suspensão de contratos com a empresa Colossus e, ao final, a confirmação da procedência dos pedidos. Atribuíram à causa o valor de R$ 500,00 (fl. 15). O pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo, que, de ofício, majorou o valor da causa para R$ 150.000,00, conforme decisão de fl. 198. Os autores providenciaram o recolhimento das custas processuais conforme comprovante de fl. 202. Devidamente citados, os réus GESSE SIMÃO DE MELO e PEDRO GOMES DOS SANTOS apresentaram contestação às fls. 218/228. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de logicidade entre os fatos e os pedidos, bem como a ausência de litisconsortes passivos necessários. No mérito, defenderam a legalidade da intervenção judicial que precedeu a eleição, presidida pelo Coronel Guilherme Baptista Ventura, por ordem do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Afirmaram que todas as impugnações foram decididas pela Comissão Eleitoral e que os diplomas de escolaridade eram autênticos, juntando documentos comprobatórios às fls. 302/312. O processo sofreu declínio de competência para a Justiça Federal (Subseção Judiciária de Marabá), sob o argumento de que a demanda envolveria interesses da União em razão da concessão mineral da cooperativa (fl. 319). Contudo, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Marabá, em decisão fundamentada (fls. 330/333 - ID 96242044), reconheceu a sua incompetência absoluta, destacando a inexistência de interesse jurídico de entes federais na lide, determinando o retorno dos autos a este juízo estadual. Após o retorno dos autos e a regularização da migração para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), os autores, por intermédio de seu patrono, protocolaram petição em 21 de maio de 2024 (fl. 339 - ID 115942321), requerendo expressamente a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a consequente renúncia aos prazos recursais e pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentando o pedido na perda de objeto da demanda. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. O processo encontra-se em fase que permite o julgamento imediato, diante da manifestação volitiva da parte…

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