Processo 0000302-64.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000302-64.2026.5.13.0023 AUTOR: ARTHUR GOMES DE FARIAS RÉU: BARRA DE SAO MIGUEL CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9c0f3b proferido nos autos. DESPACHO O presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, tendo como partes o Reclamante, ARTHUR GOMES DE FARIAS, e os Reclamados, BARRA DE SÃO MIGUEL CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL e JOSE RAIMUNDO FERREIRA . Na audiência realizada em 23/04/2026 (ID cce5b56), o Reclamante compareceu com seu advogado. Os Reclamados, BARRA DE SÃO MIGUEL CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL (representado por JOSE RAIMUNDO FERREIRA) e JOSE RAIMUNDO FERREIRA, compareceram pessoalmente, mas sem a presença de advogado. A conciliação foi rejeitada. Durante a audiência, o Reclamante requereu a aplicação da pena de revelia ao Reclamado JOSE RAIMUNDO FERREIRA, por não apresentar defesa. O Juízo decidiu adiar a audiência, determinando nova notificação ao primeiro Reclamado (BARRA DE SÃO MIGUEL CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL) via oficial de justiça, para que, querendo, apresentasse defesa, pois o reclamado JOSE RAIMUNDO FERREIRA informou que não era o titular do cartório. Ficou consignado na ata que a análise do pedido de revelia seria feita quando do julgamento. Posteriormente, o Reclamante protocolou petição (ID e887e7e), argumentando que os Reclamados já haviam sido devidamente notificados anteriormente (ID 7a2585d) e não apresentaram defesa. O Reclamante sustenta que a decisão de adiar a audiência e permitir nova defesa viola a preclusão, a isonomia processual, a segurança jurídica e os artigos 844, 846 e 847 da CLT. Pleiteia o chamamento do feito à ordem para reconhecer a regular notificação, a preclusão do direito de defesa e a aplicação da revelia e confissão ficta. Paralelamente, o Reclamado BARRA DE SÃO MIGUEL CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL foi citado para a nova audiência designada (ID 2ec5443). Analiso. A questão central reside na aplicação da revelia e confissão ficta. O Reclamante pleiteia o reconhecimento imediato dessas penalidades, com base em sua alegação de que os Reclamados foram regularmente notificados e não apresentaram defesa na oportunidade processual adequada. A CLT, em seu artigo 844, prevê que o não comparecimento do Reclamado à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A petição do Reclamante (ID e887e7e) fundamenta-se na irregularidade procedimental representada pela concessão de nova oportunidade de defesa após a certidão de regular notificação e a ausência de contestação na audiência inicial. Argumenta que tal prática violaria a preclusão e os princípios do processo do trabalho. Por outro lado, a ata de audiência (ID cce5b56) registra a situação específica do Reclamado JOSE RAIMUNDO FERREIRA, indicando que ele teria sido substituído do Cartório e não teria acesso ao mesmo. Essa circunstância, juntamente com a natureza do feito e o interesse na correta apuração dos fatos, levou o Juízo a adiar a análise da revelia, optando por garantir uma nova oportunidade de notificação e defesa para o Reclamado principal (o Cartório). Diante das alegações do Reclamante e do reclamado que se fez presente, bem como da decisão judicial proferida em ata, que já previu a análise da revelia para o momento do julgamento, entendo que é mais prudente aguarda, a manifestação do titular do Cartório. Isso permite uma análise conjunta de todos os fatos e…
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