Processo 0000302-66.2024.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000302-66.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: PEDRO DANIEL DAMASCENA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24bb1a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Vistos etc. Tendo em vista a concessão da recuperação judicial da executada pelo Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital de Pernambuco, nos autos do processo 0027545-37.2025.8.17.2001reconheço o impedimento deste Juízo para praticar atos que venham a reduzir ou prejudicar o patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de causar prejuízos ao plano de recuperação que está sendo executado perante o Juízo Cível. Assim, trata-se de processo que tem como parte a ser executada empresa em regime de recuperação judicial ou falência. A competência desta Justiça Federal Especializada do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos (apuração do "quantum debeatur"), sendo o Juízo universal, onde tramita a recuperação judicial, o único competente para promover atos executórios contra a empresa recuperanda. Nesse sentido o seguinte julgado. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. O art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 é claro ao afirmar que, estando o devedor em recuperação judicial, o processo somente deve tramitar nesta Especializada até a fase de liquidação, sendo o crédito posteriormente habilitado no quadro-geral de credores. Em razão disso, reconhece-se que o juízo trabalhista é incompetente para processar execução em face de devedor sujeito ao processo de soerguimento no juízo universal. Nesse contexto, não há como manter o processo ativo no órgão jurisdicional de primeira instância após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito (CHC), seja porque isso representa grave atentado contra o princípio constitucional da eficiência quanto à gestão dos processos (art. 37 da CRFB e art. 8º do CPC), seja em razão da incompetência desta Especializada. Por isso, o processo deve ser extinto após a emissão da CHC. Agravo de petição não provido. (Processo: Ag - 0001438-03.2015.5.06.0371, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 09/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 09/06/2021). Ante o exposto, estando a reclamada deste processo em recuperação judicial (ou falência), DECLARO a incompetência deste juízo para prosseguir com o processamento da presente execução, razão em que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (tramitação 7597). Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito com os valores atualizados até o dia 31/03/2025 (data do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial) para que o credor, com iniciativa própria, habilite seus créditos perante o Administrador Judicial da empresa em recuperação ou falida, determino o arquivamento definitivo destes autos. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DANIEL DAMASCENA DE OLIVEIRA
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