Processo 0000302-69.2025.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000302-69.2025.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000302-69.2025.5.09.0004 RECORRENTE: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000302-69.2025.5.09.0004, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE CIPA E SESMT POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS A TERCEIROS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços a terceiros contra sentença proferida em ação civil pública que a condenou a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (CIPA) e Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), em razão do descumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) 4 e 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa prestadora de serviços a terceiros deve constituir CIPA centralizada e/ou CIPAs próprias; (ii) determinar se a empresa prestadora de serviços a terceiros deve constituir SESMT estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa prestadora de serviços a terceiros deve constituir CIPA centralizada, conforme NR 5, quando o número total de seus empregados na unidade da federação se enquadrar no Quadro I da NR 5, desconsiderados os empregados alcançados por CIPA própria. 4. A empresa prestadora de serviços a terceiros deve constituir CIPA própria no estabelecimento da contratante enquadrada nos graus de risco 3 ou 4, quando o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no Quadro I da NR 5 e a prestação de serviços tiver duração superior a 180 dias. 5. Se não demonstrar que as contratantes dimensionaram seus SESMTs considerando o número total de empregados das contratantes e trabalhadores da contratada, a empresa prestadora de serviços a terceiros deve constituir um SESMT que atenda seus próprios empregados. 6. A empresa prestadora de serviços a terceiros deve constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos na mesma unidade da federação alcançar os limites previstos no Anexo II da NR 4, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre. 7. A empresa prestadora de serviços a terceiros não comprovou a constituição de CIPAs próprias em estabelecimentos de contratantes, nem a constituição de CIPA centralizada. 8. A empresa prestadora de serviços a terceiros não demonstrou que as contratantes dimensionaram seus SESMTs considerando também o número total de empregados da contratada que trabalham nas dependências das contratantes. 9. A empresa prestadora de serviços a terceiros não constituiu um SESMT estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A empresa prestadora de serviços a terceiros deve constituir CIPA centralizada e/ou CIPA própria, bem como SESMT estadual, nos termos das NRs 4 e 5 do MTE. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima…

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