Processo 0000302-70.2014.5.09.0096

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000302-70.2014.5.09.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
29/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000302-70.2014.5.09.0096 AUTOR: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. RÉU: AMILTON LUIZ SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a79935 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho Titular desta unidade judiciária, em razão do item 4 do despacho de fl. 1628 (ID. 02fc65d). Guarapuava - PR, 23 de abril de 2026. Osmar Covalchuk Diretor de Secretaria     1.- Ante a inércia da parte exequente, que, intimada para tanto (fl. 1614 - 2fbdf5a), não demonstrou interesse no prosseguimento da execução desde 12 de março de 2024, bem como não se manifestou para indicar causa impeditiva da extinção da execução, conforme intimação de fl. 1629 (ID. cf4eeb1), com fundamento no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), julgo extinta a execução neste feito, uma vez que se operou a prescrição intercorrente. 2.- Intimem-se as partes, pessoalmente e por intermédio de seus procuradores.  2.1.-  Eventual certidão negativa de intimação do réu não constituirá óbice ao prosseguimento na forma do iter processual abaixo, ante a ausência de interesse recursal da parte executada. 3.- Decorrido o prazo recursal: 3.1.- Fica levantada a penhora de fls. 1209/1210 (ID. b846c3e), recaída sobre o imóvel de matrícula nº 18.387 do 3º CRI de Guarapuava - PR (parte ideal de 16,66% deste imóvel).  3.1.1.- Oficie-se ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava - PR, solicitando o levanta da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula nº 18.387 (parte ideal de 16,66% deste imóvel) e informando que a execução nestes autos foi EXTINTA, em razão do pronunciamento da prescrição intercorrente, razão por que as despesas decorrentes da penhora e respectivo levantamento da constrição, se ainda não pagas, deverão ser quitadas pela parte interessada, diretamente no cartório. Por questão de economia e celeridade processual, cópia do presente despacho servirá como ofício.; 3.2.- Exclua-se o executado do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.3.- Por meio do convênio Renajud, levante-se a restrição de transferência que recai sobre o veículo descrito no ID. e56c352 (fl. 1164); 3.4.- Cancele-se a indisponibilidade dos bens do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID. ada4998 - fl. 1163); 3.5. Atribuo caráter honorífico aos trabalhos dos auxiliares do Juízo, Contador Miguel Antonio Miniello e leiloeiro oficial Plínio Barroso de Castro Filho, deixando de executar os honorários; 3.6. Considero incobráveis as custas e, ante o disposto nos artigos 1°, I e 3° da Portaria MF n° 75, de 22 de março de 2012, dispenso a remessa do débito à PFN, para fins de inscrição em Divida Ativa da União, porquanto inferior a R$ 1.000,00. 4. Cumprido, voltem conclusos para lançamento da extinção da execução, na forma do artigo 925, do CPC, e arquivamento dos autos. GUARAPUAVA/PR, 28 de abril de 2026. ROSANGELA VIDAL Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A.

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