Processo 0000302-71.2025.5.06.0192

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000302-71.2025.5.06.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000302-71.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: SILVANA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: LICIO CAMARA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6602717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conforme fundamentação supra que, para todos os efeitos, integra o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita, DECIDO:   - Rejeitar as preliminares e impugnações apresentadas pelas partes; - E, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SILVANA CARDOSO DA SILVA em face de LICIO CAMARA ALVES LTDA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de LICIO CAMARA ALVES, LICIO CAMARA ALVES LTDA e PAULO DE ASSIS DA CUNHA, condenando-os, de forma solidária (à exceção do período até 30/04/2021, em que subsiste a responsabilidade exclusiva do primeiro réu), na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, as seguintes verbas:  (a) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário; diferenças de aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, de acordo com a Lei nº 12.506/2011; 13º salário proporcional acrescidos do aviso prévio; e férias proporcionais acrescidas do aviso prévio e do terço constitucional), calculadas com base no salário de R$ 2.000,00 e no período contratual reconhecido (01/12/2020 a 31/12/2024, com projeção do aviso prévio indenizado até 11/02/2025); (b) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, sem cumulatividade, com adicional de 50%, observadas as jornadas reconhecidas na fundamentação, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; (c) 01 hora, por dia de efetivo labor, nos três dias da semana laborados sem qualquer intervalo, e 30 minutos, por dia de efetivo labor, nos três dias da semana em que usufruída pausa de apenas 30 minutos, a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; (d) Diferenças salariais decorrentes da integração dos valores pagos por fora (R$ 300,00 mensais, de 01/05/2021 a 30/04/2022; e R$ 788,00 mensais, a partir de 01/05/2022), com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%; (e) Diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido e diferenças da multa de 40%, a serem recolhidas na conta vinculada da trabalhadora e liberadas mediante alvará judicial, conforme fundamentação; (f) Multa do art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao salário da reclamante (R$ 2.000,00); (g) Indenização correspondente às diferenças de salário-maternidade do período de 07/03/2024 a 04/07/2024, considerando-se a remuneração de R$ 2.000,00; (h) Indenização correspondente às diferenças de seguro-desemprego, conforme fundamentação; e (i) Indenização substitutiva do vale-transporte relativo ao período de 01/12/2020 a 31/01/2024, calculada à razão de R$ 8,20 por dia de efetivo labor, observados os dias trabalhados e a exclusão dos períodos de licença, suspensão ou afastamento documentados no processo. Autoriza-se a dedução da cota-parte de responsabilidade da reclamante (6% sobre o salário básico), nos termos da legislação aplicável.   Determina-se a liquidação por cálculos, com…

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