Processo 0000302-71.2026.8.04.5000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0000302-71.2026.8.04.5000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Japurá - Criminal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. RECEBO a denúncia ofertada contra ERIVALDO NICOLAU MIRANDA, vulgo “Polho”, já qualificado nos autos e dado como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pelos seguintes fatos: “Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 31 de maio de 2026, por volta das 13h, na residência situada na Estrada do Aeroporto, s/n, bairro B-13, Município de Japurá/AM, o denunciado ERIVALDO NICOLAU MIRANDA, vulgo ‘Polho’, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular pertencente à vítima Erden da Silva Monteiro Vasques, mediante ardil empregado para afastar a atenção da vítima. Segundo se apurou, a vítima encontrava-se em sua residência e havia deixado seu aparelho celular guardado dentro de um livro, na varanda do imóvel. Em determinado momento, o denunciado chegou ao local e chamou pela vítima, afirmando que desejava falar com o irmão dela, Erlen. Diante disso, a vítima ingressou no interior da residência para chamá-lo, ocasião em que o denunciado, aproveitando-se da distração provocada pelo pretexto apresentado, subtraiu o aparelho celular que estava na varanda. Ao retornar, a vítima tentou ligar para seu próprio número, porém o aparelho não emitia qualquer toque. Após breve conversa com Erlen, o denunciado deixou o local. Mais tarde, após a repercussão do ocorrido, uma mulher não identificada, mas que tinha uma deficiência, compareceu perante a vítima e restituiu o aparelho celular, informando que o havia recebido do denunciado ERIVALDO NICOLAU MIRANDA, vulgo ‘Polho’. Acionada a Polícia Civil, foram realizadas diligências preliminares, sendo o denunciado identificado como principal suspeito. Durante as buscas, ele foi localizado nas proximidades de sua residência portando uma faca. Ao receber ordem legal para permanecer parado e largar a arma branca, o denunciado soltou a faca ao solo, mas, em seguida, empreendeu fuga em direção a uma área de mata. As diligências prosseguiram de forma ininterrupta, com apoio da Guarda Municipal, até que o denunciado foi localizado, abordado e preso em flagrante delito. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial, depoimento do condutor, declarações da vítima Erden da Silva Monteiro Vasques e demais elementos informativos constantes dos autos. Consta, ainda, que o laudo de corpo de delito encontra-se às fls. 20/22, e que a faca apreendida consta às fls. 23/24 do APF. No interrogatório policial, o denunciado exerceu o direito ao silêncio, afirmando que somente responderá em juízo. Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pois subtraiu coisa alheia móvel mediante fraude/ardil, consistente em simular que desejava falar com o irmão da vítima, criando oportunidade para a subtração do aparelho celular.” Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez constatada a prova da materialidade e indícios de autoria, configurando a justa causa para a persecução penal, bem como preenchidos, a priori, os requisitos formais da exordial acusatória, os pressupostos processuais e condições da ação neste feito, não estando presentes as hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Cite-se, mediante oficial de justiça, o Réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir…

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