Processo 0000302-75.2026.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000302-75.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: NATALIE DA SILVA FELIX RECLAMADO: KS FESTAS E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0f1925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por NATALIE DA SILVA FELIX em face de KS FESTAS E EVENTOS LTDA e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO: I. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; II. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário de fevereiro de 2026 (21 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (5/12) e de 2026 (2/12); c) Férias proporcionais (7/12) acrescidas do terço constitucional; d) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (21/07/2025 a 21/02/2026), inclusive sobre o 13º salário proporcional, observada a alíquota de 8% sobre a remuneração mensal de R$ 1.621,00. Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora perante o "eSocial", fazendo constar admissão em 21/07/2025 e demissão em 21/02/2026, na função de designer gráfico/arte-finalista, com remuneração mensal de R$ 1.621,00, sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento injustificado, sem prejuízo da atuação supletiva pela Secretaria. III. Julgar IMPROCEDENTE a reconvenção formulada pela reclamada. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: a) custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, complementáveis ao final; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamada-Reconvinte aos procuradores da Reclamante-Reconvinda, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído à reconvenção. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KS FESTAS E EVENTOS LTDA
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