Processo 0000302-82.2015.8.11.0111
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000302-82.2015.8.11.0111 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (APELANTE), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LAERCIO DA SILVA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MOROSIDADE JUDICIAL. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa contra Devedor Solvente, extinta com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante sustenta inexistir inércia processual, uma vez que promoveu diversas diligências para localização do executado e de bens penhoráveis, atribuindo a paralisação do feito à morosidade do próprio Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se houve inércia imputável ao exequente apta a justificar a extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.064.412/SC. Os marcos temporais da prescrição intercorrente devem observar o princípio tempus regit actum, de modo que as alterações promovidas pelo CPC/2015 e pela Lei n. 14.195/2021 não retroagem para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência. A execução foi distribuída em 17/03/2015 e, ao longo de sua tramitação, o exequente promoveu sucessivos requerimentos destinados à localização do devedor e de bens penhoráveis, incluindo pedidos de pesquisa via SISBAJUD, inscrição em cadastro de inadimplentes e adoção de medidas executivas coercitivas. Os autos evidenciam períodos significativos de paralisação imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário, especialmente entre os requerimentos formulados pelo exequente e sua efetiva apreciação judicial. A atuação constante e colaborativa da exequente afasta a caracterização de desídia processual, inexistindo período de inércia superior ao lapso necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material executado. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa contra Devedor Solvente julgada extinta nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante alega que a sentença extinguiu…
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