Processo 0000302-88.2025.5.21.0019
TRT21 • Remessa Necessária Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RemNecTrab 0000302-88.2025.5.21.0019 JUÍZO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECLAMADO: MARIA JOSELITA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acc0588 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RemNecTrab 0000302-88.2025.5.21.0019 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): MARIA JOSELITA DANTAS ANDERSON PEREIRA BARROS (RN7582) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 17/06/2026, conforme expedientes do sistema Pje sob Id 393af0c; e recurso de revista interposto em 17/06/2026. Logo, o apelo é tempestivo. Regular a representação processual (Id 74e3357). Isenta do pagamento de custas processuais e do depósito recursal, por força do Decreto-Lei nº 509/69. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos arts.. 5º, II; 7º, VI; 37, “caput” e 100 da Constituição da República; - violação aos arts. 457, §1º e 611-A da CLT; e Lei nº 12.490/2011; - contrariedade à Súmula 372 do TST e ao Tema 1.046 do STF. A recorrente sustenta que a gratificação de função, ainda que incorporada por decisão judicial, não perde sua natureza indenizatória ou compensatória, tampouco se equipara ao salário-base para fins de reajustes. Argumenta que a decisão regional, ao determinar a aplicação dos mesmos índices de reajuste do salário-base à gratificação incorporada, desconsidera a indisponibilidade do interesse público, a autonomia gerencial da empresa e a disciplina prevista em norma interna e coletiva, além de violar a liberdade de negociação coletiva. Afirma que a Súmula 372 do TST não assegura paridade de reajustes, mas apenas a incorporação do valor percebido após exercício prolongado da função. Sustenta, ainda, afronta ao princípio da isonomia, por equiparar empregados em situações distintas, além que há enriquecimento sem causa do empregado. Sobre o tema, assim decidiu a Turma Julgadora: “(…) A incorporação da gratificação de função percebida por dez anos ou mais, operada no caso concreto, encontra fundamento no princípio da estabilidade financeira do trabalhador, visando impedir a redução drástica de seu padrão remuneratório após longo período de exercício de encargos de confiança. Ao ser incorporada, a parcela perde sua natureza condicional e transmuda-se em vantagem pessoal, integrando o salário para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Para que a finalidade desse instituto seja efetivamente alcançada, é imperativo que a verba mantenha seu valor real ao longo do tempo. O congelamento nominal ou a aplicação de índices dissociados da evolução salarial geral do empregado acarretariam a corrosão inflacionária do benefício e a consequente redução indireta do salário, frustrando o objetivo da Súmula nº 372, I, do TST. A jurisprudência do Tribunal…
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