Processo 0000302-92.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000302-92.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: CAUA DA COSTA BARROS RECLAMADO: STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de950c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por CAUA DA COSTA BARROS em face de STUDIO GAMES EDITORA E FRANQUEADORA LTDA e STUDIO GAMES IGUATEMI FORTALEZA LTDA para RECONHECER o vínculo empregatício do reclamante com as reclamadas no período de 18/03/2025 a 05/03/2026 e para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 5 dias de saldo de salário;33 dias de aviso prévio indenizado;3/12 de décimo terceiro salário proporcional referente ao ano de 2026;férias integrais acrescidas do terço constitucional referente ao período de 2025/2026;1/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, inclusive sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas - OJ 195, SBDI-1, TST), bem como multa de 40% sobre o montante apurado;liberação das guias de seguro-desemprego, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva (súmula 389, II, do TST).multa do art. 477, §8º, da CLT. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, com base na remuneração mensal de R$ 2.200,00. CONDENO, ainda, as reclamadas a procederem à retificação e baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar o vínculo empregatício no período de 18/03/2025 a 07/04/2026, na função de atendente e com remuneração mensal de R$ 2.200,00, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, a contar da competente notificação a ser expedida pela Secretaria após o trânsito em julgado desta decisão. Havendo recalcitrância por parte das reclamadas, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder às anotações em substituição. DEFIRO à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da reclamante honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base legal no artigo 791-A da CLT. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, submetida, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o pedido de condenação da primeira reclamada. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, ou seja: a) na fase pré judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (ART. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3o do art.406. Incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas objeto desta decisão que possuem natureza salarial, conforme o art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 214 do…
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