Processo 0000302-94.2022.5.05.0001

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000302-94.2022.5.05.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000302-94.2022.5.05.0001 RECLAMANTE: EDILENE SILVA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbacd4 proferida nos autos. I - RELATÓRIO A executada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou exceção de pré-executividade de Id. 86b5bc6, na qual postula a adequação dos cálculos de liquidação para exclusão da contribuição previdenciária patronal, nos autos em que contende com EDILENE SILVA DE JESUS, que se manifestou nos termos da petição de Id 21b042e. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade e da ausência de preclusão Inicialmente, cumpre destacar que a matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária e ao enquadramento em regime de desoneração da folha de pagamento possui natureza tributária e de ordem pública. Assim, não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser arguida por meio de exceção de pré-executividade e apreciada a qualquer tempo enquanto não extinta a execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Pelo exposto, conheço a Exceção de Pré-Executividade 2.2. Da desoneração da folha de pagamento No mérito, a Lei nº 12.546/2011 instituiu o regime de desoneração da folha de pagamento para determinados setores econômicos, substituindo a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários (prevista no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Compulsando os autos e os documentos juntados aos autos do processo, verifico que a executada demonstrou o efetivo enquadramento no referido regime substitutivo durante os anos de 2017 e 2018, fls. 277 a 290. Tratando-se de empresa optante pela CPRB, a isenção da cota patronal sobre as parcelas de natureza salarial deferidas em juízo é medida que se impõe, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da União, uma vez que a tributação já ocorre sobre o faturamento da empresa. Ressalte-se que a desoneração atinge exclusivamente a cota patronal, permanecendo hígida a obrigação de retenção e recolhimento da cota parte do empregado. Assim, determino a exclusão da contribuição previdenciária patronal dos cálculos de liquidação relativos ao período de 2017 e 2018.   III - CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a exceção de Pré-executividade, nos termos da fundamentação que integra a presente decisão, excluindo a contribuição patronal dos períodos de 2017 e 2018, conforme cálculo retificado de Id dd107c7. Intimem-se. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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